Opinião

A ação mediadora da ANA nos conflitos

Autores

13 de dezembro de 2020, 14h14

No que se refere à resolução de dispu­tas, as mudanças trazidas pela Lei nº 14.026/2020 ao Marco Legal de Sanea­mento refletem, em essência, a orientação que já há algum tempo vem sendo adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro em direção à utili­zação da arbitragem e demais métodos alterna­tivos de resolução de conflitos no setor público.

Dois pontos chamam a atenção na nova lei nesse sentido. O primeiro deles é a previsão expressa da utili­zação da arbitragem para a solução de disputas derivadas de contratos envolvendo a prestação de serviços de saneamento básico.

Conforme a redação dada pelo artigo 7º da lei nova ao parágrafo único do artigo 10-A do Marco Legal de Saneamento (Lei 11.445, de 5 de janei­ro de 2017), as partes podem estabelecer em um contrato de prestação de serviços de sane­amento a arbitragem como o método próprio de resolução de conflitos. De acordo com a lei, a arbitragem deverá ser conduzida no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei de Ar­bitragem (Lei 9.307/96).

Vale destacar que a Lei 9.307/96, após o ad­vento da Lei nº 13.129/2015, já previa expres­samente a utilização da arbitragem pela Ad­ministração Pública direta e indireta, seguindo orientação já consolidada pelos tribunais bra­sileiros. E mesmo antes disso já havia previ­são própria na Lei de Concessões de Serviços Públicos a respeito da utilização do instituto (artigo 23-A da Lei 8.987/95, incluído pela Lei nº 11.196/2005). Um exemplo prático dessa orien­tação é o edital para a concessão dos serviços de saneamento no Estado do Rio de Janeiro, que já previa a utilização da arbitragem para a resolução de disputas.

Portanto, a alteração trazida pela Lei nº 14.026/2020 ao Marco Legal do Saneamento não constitui, a rigor, inovação no tratamento jurídico da matéria. De qualquer modo, a utilização do instituto para discussões envolvendo saneamento bási­co é muito bem-vinda, especialmente por tra­zer agilidade à resolução dos litígios — que no Judiciário podem se arrastar por anos — e uma maior especialização no julgamento das cau­sas, uma vez que processos que tratam da ma­téria normalmente apresentam questões técni­cas complexas, muito mais afeitas ao ambiente arbitral. De fato, o que se vê hoje é a prolação de decisões judiciais demoradas e, em muitos casos, lacunosas e tecnicamente deficientes.

A segunda alteração promovida pela nova lei é a disponibilização de ação mediadora e ar­bitral pela própria Agência Nacional de Águas (ANA), para dirimir conflitos entre os players desse mercado.

Conforme a redação dada pelo seu artigo 3º ao artigo 4º-A, § 5º, da Lei 9.984/2000 (que dispõe sobre a criação da ANA), a ANA disponibilizará, em caráter voluntário e sujeito à concordância das partes, ação mediadora ou arbitral nos con­flitos que envolvam titulares, agências regula­doras ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico.

A atuação da ANA nesse sentido ainda depen­de de regulamentação [1], motivo pelo qual seus contornos e características ainda estão inde­finidos. Ao que tudo indica, a "ação mediado­ra ou arbitral" mencionada pela lei refere-se à possibilidade de resolução de conflitos pela ANA por meio de processo administrativo ins­taurado pelas partes interessadas, o que não se confunde com o instituto da arbitragem, tal como disciplinado na Lei 9.307/96.

A Lei nº 14.026/2020 parece caminhar, contu­do, no sentido de reforçar o caráter voluntário da atividade mediadora/arbitral da ANA, po­dendo as partes, de acordo com essa interpre­tação, afastá-la nos respectivos contratos.

Ao fim e ao cabo, é importante e necessária a familiarização dos participantes do setor de sa­neamento básico com o ambiente da arbitra­gem, especialmente os agentes públicos, ainda muito acostumados ao Poder Judiciário e às suas vicissitudes.

 


[1] A ANA lançou em 10/9/2020 a Consulta Pública nº 003/2020, na qual propõe sua agenda regulatória para os anos de 2020, 2021 e 2022. A edição de norma sobre o tema "Procedimentos para mediação e arbitragem" está prevista para o primeiro semestre de 2021 (cf. Anexo 1 da Minuta de Portaria da ANA). Segundo a Agência, "é necessário que a ANA defina com clareza os limites de sua atuação no tema, bem como os critérios de aceitabilidade dos conflitos que serão submetidos à Agência" (NT nº 07/2020/GT SANEAMENTO).

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!