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ANPP e crimes tributários: não é cabível a incidência do instituto nesses delitos

Autor

  • Galtiênio da Cruz Paulino

    é mestre pela Universidade Católica de Brasília doutorando pela Universidade do Porto pós-graduado em Direito Público pela ESMPU e em Ciências Criminais pela Uniderp orientador pedagógico da ESMPU ex-procurador da Fazenda Nacional e atualmente procurador da República e membro-auxiliar na Assessoria Criminal no STJ.

12 de dezembro de 2020, 12h09

O Código de Processo Penal passou a prever, no artigo 28-A, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, o instituto do acordo de não persecução penal. Esse dispositivo fixa requisitos de caráter objetivo e subjetivo para a propositura do referido benefício em favor do autor de uma infração penal [1].

A concessão do acordo de não persecução penal passa pela análise do preenchimento dos requisitos (objetivos e subjetivos) de cabimento, previstos no mencionado dispositivo do Código de Processo Penal, como a confissão formal e circunstancial da prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, pelo acusado, e o delito, em abstrato, possuir pena mínima inferior a quatro anos (requisitos objetivos).

Os motivos e circunstâncias dos crimes e a culpabilidade do acusado (artigo 44, inciso III, do Código Penal) devem ser analisadas, buscando aferir, no caso concreto, se o acordo de não persecução é a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção das infrações penais (requisitos subjetivos), conforme exigência expressa do artigo 28-A do Código de Processo Penal.

A admissibilidade em abstrato do acordo de não persecução penal é aferida, portanto, por meio da subsunção dos aspectos do tipo penal imputado (não possuir pena mínima superior a quatro anos), pela adoção de algumas atitudes pelo acusado (exemplo: confissão da prática delitiva, reparação do dano etc.) e pela não ocorrência de algumas circunstâncias (exemplo: prática delitiva por meio de violência ou grave ameaça).

Diante dos requisitos objetivos, em tese, é cabível a propositura de acordo de não persecução penal nos casos envolvendo crimes tributários, cabendo ao órgão acusador, posteriormente, analisar a presença dos requisitos subjetivos.

Nenhum dos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 possui pena mínima superior a quatro, cabendo ao acusado, portanto, caso pretenda se valer do acordo de não persecução penal, confessar formal e circunstancialmente a prática da infração, cumprir com uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos II a V do artigo 28-A, bem como reparar o dano que, nos crimes em questão, equivale ao pagamento do tributo, já devidamente convertido em crédito tributário.

Ocorre que o pagamento do crédito tributário, nos delitos fiscais, ocasiona a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 83 da Lei nº 9.430/1996 [2]. Por conseguinte, é inadmissível a propositura do acordo de não persecução penal para os crimes contra a ordem tributária, sob pena de se desvirtuar uma das finalidades dos institutos, que é o caráter de benefício em favor do acusado em razão da observância de alguns requisitos legais. Caso se possibilite a incidência, o acusado passará, entre outras obrigações, a ter o dever de reparar o dano, que já seria suficiente para extinguir a punibilidade, confessar o crime, bem como assumir uma ou algumas das obrigações previstas nos incisos II a V do artigo 28-A do Código de Processo Penal, não se podendo olvidar que ficará impossibilitado de se beneficiar novamente do acordo de não persecução penal, assim como da suspensão condicional do processo e da transação penal, por cinco anos, o que seria um contrassenso.

O ordenamento jurídico sempre deverá ser interpretado de maneira sistemática e observando a finalidade específica de cada instituto, o que torna inadmissível, por conseguinte, a incidência do acordo de não persecução penal nos crimes contra ordem tributárias, em razão de especificidades inerentes a tais delitos.

 


[1] "Artigo 28-A — Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I. reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II. renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III. prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do artigo 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV. pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do artigo 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V. cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
".

[2] "Artigo 83 — (…)
§ 4º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no
caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 5º. O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento".

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