Tiro no rosto

Estado de MT deve indenizar família de adolescente morto em blitz policial

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12 de dezembro de 2020, 11h15

O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, estipula que os prestadores de serviços públicos devem responder por danos que seus agentes causem a terceiros. Dessa forma, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou o estado a indenizar a família de um adolescente morto durante abordagem policial na cidade de Rondonópolis.

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Disparo de policial militar causou a morte de adolescente de 17 anos PM-MT

O jovem de 17 anos pilotava uma motocicleta com sua namorada pela BR-364. Ao passarem em alta velocidade por uma lombada eletrônica, foram surpreendidos com sons de tiros. Em determinado momento, o garoto olhou para trás e foi atingido no rosto por um disparo de um policial militar, o que acarretou na sua morte.

O relator do caso, desembargador José Zuquim Nogueira, apontou que o Estado só se eximiria da responsabilidade se provasse a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. "No entanto, inexiste prova produzida pelo Estado acerca da existência de circunstância que afaste o liame de causalidade entre a conduta de seu preposto e o dano experimentado pelos genitores da vítima", destacou.

Foram mantidos os valores estipulados na primeira instância: R$ 150 mil por danos morais e R$ 2,9 mil por danos materiais decorrentes das despesas funerárias. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TJ-MT.

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Processo 0008917-31.2014.8.11.0003

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