Auto de infração anulado

Comerciante de boa-fé pode aproveitar crédito de nota fiscal posteriormente inidônea

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12 de dezembro de 2020, 7h44

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Com esse entendimento, a juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP), anulou um auto de infração e imposição de multa de uma empresa de reciclagem por suposta dívida de ICMS. 

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123RFComerciante de boa-fé pode aproveitar nota fiscal posteriormente inidônea

Consta dos autos que o Fisco considerou inidônea a fornecedora que emitiu a nota fiscal (uma indústria de plásticos) e responsabilizou a companhia de reciclagem por manter tal relação comercial. A tomadora do crédito entrou na Justiça, sustentando que a autuação seria indevida, haja vista a sua boa-fé, com a efetiva aquisição e pagamento das mercadorias.

A Fazenda do Estado de São Paulo, por sua vez, alegou que a autora não demonstrou, materialmente, que houve a prática efetiva dos negócios jurídicos com a indústria de plásticos, sendo que, mesmo quando tomou ciência inequívoca sobre a irregularidade da empresa, teria mantido relações comerciais com ela, não havendo que se falar em boa-fé.

Contudo, a magistrada afirmou que a documentação existente nos autos comprova que a declaração de inidoneidade da fornecedora ocorreu após a compra das mercadorias. Ela observou que a declaração de inidoneidade opera desde a publicação formal e oficial para, a partir de então, gerar os pretendidos efeitos jurídicos.

"É certo que a invalidade das transações consubstanciadas nas notas fiscais pode ser decretada com efeitos retroativos, desde que estejam eivadas de ilegalidade em sua origem. Entretanto, terceiros que não tenham condições de apurar irregularidades eventualmente perpetradas por seus parceiros comerciais, como é o caso da parte autora, não podem ser prejudicados por ulterior decisão da administração", disse.

Quanto à existência da operação, a juíza destacou que o laudo pericial é claro no sentido de que as transações foram efetivamente realizadas, e, à época das aquisições, a autora e a vendedora estavam regularmente inscritas. Além disso, afirmou, os documentos fiscais de entrada de mercadorias estão de acordo com os documentos emitidos pela fornecedora, com os devidos pagamentos. 

"Verifica-se, então, que, no presente caso, há suficiente prova documental de que a empresa autora adquiriu, recebeu e pagou pelas mercadorias advindas da empresa. Portanto, demonstrada a efetiva realização das operações de compra e venda com a empresa declarada inidônea pelo Fisco e caracterizada a boa-fé da autora, indevida a multa, bem como o principal, eis que poderia aproveitar os créditos de ICMS decorrentes da operação", concluiu a juíza.

A empresa de reciclagem foi patrocinada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Processo 1012710-25.2019.8.26.0566

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