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STJ suspende proibição de leilão da Companhia Energética de Brasília

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11 de dezembro de 2020, 21h21

A Lei Orgânica do Distrito Federal exige lei específica para criação e extinção de uma empresa estatal matriz, o que não se aplica às suas subsidiárias, para as quais basta a existência de autorização legislativa genérica —  entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

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Ponte Juscelino Kubitschek, em BrasíliaPixabay/doloresbarrioslua

A partir dessa premissa, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (11/12) uma liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que prejudicava o andamento do processo de privatização da CEB Distribuição S.A., subsidiária da Companhia Energética de Brasília.

Os efeitos da decisão do TJ-DF — segundo a qual o leilão da empresa não poderia ocorrer sem autorização legislativa específica — estão suspensos até o trânsito em julgado da ação que questiona a privatização.

O leilão das ações da CEB Distribuição aconteceu no dia 4 e rendeu R$ 2,5 bilhões, mas, poucas horas antes, uma desembargadora do TJ-DF havia concedido liminar em mandado de segurança para suspender a decisão da assembleia geral extraordinária da CEB que aprovou a alienação da subsidiária.

Para o ministro Humberto Martins, a decisão do tribunal local impede a consolidação do leilão que poderá gerar o ingresso de vultosa quantia nos cofres públicos, e está apoiada na suposta exigência de lei específica autorizativa — a qual, à primeira vista, "não se faz necessária no presente caso".

Martins também considerou que a decisão de segunda instância interferiu de forma indevida no processo de privatização, substituindo o plano conduzido pelo governo distrital. Além disso, afirmou, a liminar desconsiderou a presunção de legalidade do ato administrativo que culminou na alienação da empresa.

O presidente do STJ destacou que o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos.

"Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário", declarou.

Efeitos futuros
Humberto Martins afirmou que as discussões no mandado de segurança impetrado contra a privatização podem continuar normalmente nas instâncias ordinárias, mas sem a subsistência de uma liminar que poderia acarretar prejuízos irreversíveis caso os efeitos do leilão não fossem considerados válidos — inclusive porque, em uma eventual repetição do procedimento, talvez não se conseguisse "um resultado tão exitoso".

"Está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SL 3.284

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