CENSO RURAL

TRF-4 confirma condenação de recenseador que inseriu dados falsos em pesquisa

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11 de dezembro de 2020, 8h43

Comete o delito previsto no artigo 313-A do Código Penal o funcionário público que, nesta condição, insere dados falsos ou altera dados verdadeiros em sistema informatizado da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida ou causar dano.

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Recenseador falsificou respostas
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A constatação deste crime levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que condenou um recenseador que falsificou as respostas de um censo rural do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O réu acabou condenado a pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à devolução do dinheiro pago para desenvolver a pesquisa, a título de reparação do dano.

"Em contato com produtores rurais que teriam respondido tais questionários, constatou-se, por exemplo, que alguns não reconheceram a assinatura aposta e negaram ter sido entrevistados, bem como prestaram informações aos supervisores que diferiam daquelas lançadas pelo acusado no formulário enviado", resumiu, no voto, o relator da apelação criminal, desembargador João Pedro Gebran Neto.

O colegiado só revisou a pena pecuniária, de 65 dias-multa, entendendo que não era proporcional ao tempo de reclusão. Assim, deu parcial provimento à apelação criminal para fixar o tempo em 46 dias-multa.

O acórdão, com entendimento unânime entre os desembargadores, foi lavrado na sessão telepresencial desta quarta-feira (9/12).

Pesquisa fraudada
Segundo o Ministério Público Federal, o recenseador, de 24 anos, foi contratado temporariamente pelo IBGE para trabalhar no Censo Rural no interior do município de Porto Lucena (RS). O período de trabalho estipulado: de 2 de outubro de 2017 a 19 de janeiro de 2018. O preço pago pelo trabalho contratado: R$ 2.065,26.

Em abril de 2018, dois supervisores encontraram "falsidades" na pesquisa do IBGE. Eles foram a campo revisar o trabalho do recenseador e se depararam com várias irregularidades que comprometeram a lisura do trabalho. Os dados falsos inseridos no sistema incluíam telefones e endereços inexistentes; assinaturas divergentes das reais; preenchimento de questionários em duplicidade para uma mesma pessoa; inclusão de propriedades que não se enquadravam em estabelecimento rural; e preenchimento de questionários sem contatar os produtores rurais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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5000454-71.2019.4.04.7115/RS

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