Opinião

É necessário instituir parcelamento especial para débitos da Covid-19

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  • Sarina Sasaki Manata

    é advogada mestranda em Direito Tributário pelo Ibet conselheira do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo membro efetivo da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP e especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

11 de dezembro de 2020, 11h37

A epidemia da Covid-19 teve início em dezembro de 2019 em Wuhan, na China, e, em 11 de março deste ano, a Organização Mundial da Saúde reconheceu a pandemia da Covid-19. No Brasil, o primeiro caso confirmado ocorreu em 26 de fevereiro; em 20 de março, foi reconhecido o estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro, mediante o Decreto Legislativo 6 de 2020.

Considerando o alto risco de contaminação e a fim de conter a disseminação do vírus, os governos locais, inclusive o brasileiro, determinaram o fechamento das escolas e das empresas não essenciais, além da restrição da circulação das pessoas, que resultou em grave impacto na economia.

Diversos atos legislativos foram editados para auxiliar a população que perdeu o emprego em decorrência da crise econômica e dos trabalhadores informais que deixaram de obter rendimentos.

Para o setor empresarial, considerando a queda brusca do faturamento e, em alguns casos, a total ausência de receita nos primeiros meses de restrição da atividade econômica, foram editadas diversas medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise, que possibilitaram a flexibilização das relações laborais, como é o caso da suspensão de contrato de trabalho e as reduções de jornada e salário, que foram fundamentais para a redução do desemprego no país.

Outra medida importante foi a prorrogação do recolhimento do FGTS, cujas competências relativas a março, abril e maio foram postergadas, com possibilidade de pagamento em até seis parcelas, com adiamento do vencimento para três meses, nos termos do artigo 19 da Medida Provisória 927/2020 e Circular Caixa 897/2020. A primeira parcela venceu em 7 de julho e a última, em 7 de dezembro.

Contudo, na esfera tributária, pouca coisa foi feita. O governo federal permitiu o diferimento do recolhimento de PIS e Cofins e da contribuição previdenciária patronal relativa às competências de março, abril de maio, postergando o seu recolhimento por quatro e cinco meses, respectivamente, conforme previsto nas Portarias ME 139/2020 e 245/2020. A competência de março, cujo vencimento original era em abril, foi prorrogada para agosto; a competência de abril, com vencimento em maio, foi prorrogada para outubro; e a competência de maio, com vencimento em junho, prorrogada para novembro de 2020.

Para as empresas de menor porte (MEIs, MEs e EPPs), que são as que mais necessitam de apoio neste difícil momento, houve prorrogações de seis meses, no caso dos tributos federais, e de apenas três meses, para os tributos estaduais e municipais, relativos ao Simples Nacional das competências de março, abril de maio, como constou da Resolução CGSN 154/2020.

Ainda houve a prorrogação em dois meses do vencimento das quotas do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2020, nos termos da IN RFB 1.930/2020; e redução a zero da alíquota do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de crédito no período de 3 de abril a 26 de novembro de 2020, nos termos dos Decretos 10.305/2020, 10.414/2020, 10.504/2020 e 10.551/2020; além da postergação do prazo para o cumprimento de diversas obrigações acessórias, tais como DCTF, EFD-Contribuições, ECD, ECF, Defis, DASN-Simei, entre outras.

De acordo com os últimos dados de arrecadação divulgados, de outubro, a arrecadação total das receitas federais registrou um acréscimo real de 9,56% em relação a outubro de 2019, apesar de o acumulado de janeiro a outubro de 2020 ter resultado em decréscimo de 9,45%, influenciado pelos diferimentos concedidos [1]. Já a arrecadação das receitas estaduais de outubro de 2020 houve um avanço real de 6,1%, em relação ao mesmo mês de 2019, e o acumulado do período de janeiro a outubro de 2020, uma variação negativa de 4,4% em relação ao mesmo período do ano anterior [2].

Os benefícios concedidos pelo governo se encerram em dezembro e, passados cerca de oito meses do início da pandemia no Brasil (mesmo com a retomada das atividades há alguns meses), o setor empresarial ainda não se recuperou — e acredita-se que a efetiva retomada das atividades ainda demandará meses. Além disso, o mercado ainda está retraído, em razão das incertezas causadas no período, decorrentes, principalmente, do crescente número de demissões.

Recentemente, o governo federal disponibilizou transações tributárias, e, apesar de atualmente termos disponíveis pelo menos cinco modalidades para inclusão de débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (inscritos em dívida ativa), tratam-se de opções aplicáveis a um número restrito de contribuintes, especialmente para créditos de difícil recuperação do Fisco.

Diante desse cenário, o empresário tem enfrentado grande dificuldade em honrar seus compromissos, em especial com relação aos tributos, pois praticamente não houve qualquer flexibilização dos tributos estaduais e municipais. Quanto aos tributos federais, houve apenas a postergação do vencimento, sendo que, agora, se acumulam os tributos prorrogados e os tributos vencidos no mês.

Em novembro, por exemplo, além de arcar com o recolhimento dos tributos relativos à competência de outubro, ainda têm vencimento para esse mês o PIS, a Cofins e a contribuição previdenciária referente a maio, o Simples Nacional de abril e a quinta parcela do FGTS dos meses de março a maio.

A FecomercioSP tem recebidos inúmeros relatos de empresários que não estão conseguindo efetuar o recolhimento dos tributos, principalmente pelo acúmulo de obrigações no mesmo mês, cuja preocupação aumenta com o restabelecimento da exigência dos tributos, da qual já está ocorrendo avisos de inscrição no Cadin para débitos vencidos em março, além do vencimento de despesas extraordinárias do período, como é o caso do décimo terceiro salário.

A entidade encaminhou ofícios aos poderes Executivos e Legislativos acerca da necessidade da instituição de parcelamentos especiais, sem incidência de acréscimos legais para os tributos vencidos durante o estado de calamidade pública, com vencimento iniciado a partir de janeiro de 2021, a fim de que o contribuinte tenha condições de arcar com o tributo vencido no mês e com a parcela concernente ao período de restrição de suas atividades.

Estamos vivenciando um momento sem precedentes, que merece medidas excepcionais de apoio ao empresário para que seja possível dar continuidade aos negócios, gerando riqueza e empregos para o país.

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