Opinião

O ANPP na Justiça Militar: pode a analogia justificar a sua aplicação?

Autores

11 de dezembro de 2020, 19h24

O pacote "anticrime" criou um novo espaço de consenso no ordenamento jurídico brasileiro através da introdução do artigo 28-A no Código de Processo Penal (CPP), que, por sua vez, consagrou, no plano normativo infraconstitucional, o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP) [1]. A partir de então, o novo instituto vem colocando aos operadores do Direito novos diversos desafios e fomentando inúmeras discussões sobre temas que compreendem desde de a definição dos marcos temporais que limitam a sua aplicação, passando pela possibilidade de se condicionar a sua celebração à exigência da reparação do dano nos crimes tributários, até o problema circunscrito à caracterização natureza jurídica do próprio instituto, se direito público subjetivo do investigado/acusado ou se mera faculdade do Ministério Público. 

Não obstante, questão interessante e que ainda não nos parece tenha sido abordada a contento diz respeito à aplicabilidade do ANPP aos crimes sujeitos à jurisdição castrense [2]. As discussões relacionadas à possibilidade de invocação dessa nova via consensual nesse especialíssimo ramo do Poder Judiciário certamente não são novas. Em realidade, elas remontam ao ano de 2017, quando foi publicada, pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Resolução nº 181, que, para além de disciplinar atos de instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, previu, de maneira inédita, a possibilidade de celebração de ANPP nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos.

Seguindo a diretriz estabelecida pelo CNMP, o Conselho Superior do Ministério Público Militar (CSMPM) editou, em 2018, a sua própria normativa acerca do tema. Trata-se da Resolução nº 101/18, posteriormente alterada, no tocante ao ANPP, pelas Resoluções 108 e 109, ambas de 2019. Em linhas gerais, a resolução em questão admite o ANPP nos crimes com pena cominada inferior a quatro anos, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Tal como prevê o artigo 28-A do CPP, o militar ou civil investigado em expediente submetido à jurisdição castrense, também deve confessar, formal e circunstanciadamente, a prática da infração penal que lhe é imputada, devendo se sujeitar, ainda, a um conjunto de condições ajustadas cumulativa ou alternativamente pelo representante do Parquet das armas.

Tais condições espelham em larga medida as dispostas pelo artigo 28-A do CPP, ressalvada a diferença atinente à definição do agente responsável pela escolha das entidades públicas ou de interesse social a serem beneficiadas por eventual prestação de serviços à comunidade (PSC) ou pelo valor da prestação pecuniária a ser convencionada, fica inteiramente a cargo do membro do Ministério Público Militar. Merece destaque, no ponto, a preferência estatuída pela Resolução 101/18 no tocante à destinação dos serviços e valores, que devem ser revertidos, preferencialmente, em favor de organizações militares (artigo 18, III e IV, da Resolução 101/18).

Diferença mais substancial pode ser encontrada no campo das hipóteses de não cabimento do acordo. Enquanto o artigo 28-A do CPP prevê quatro casos (incisos I, II, III e IV, do artigo 28-A do CPP), a Resolução 101/18 do CSMPM elenca, nos incisos que integram o §1º do artigo 18, dez hipóteses (para as quais, diante das limitações de espaço, remetemos o(a) leitor(a)).

A análise desse dispositivo em particular reclama o registro de algumas observações. Em primeiro lugar, o inciso VIII, ao remeter às disposições do inciso I do artigo 9º, afasta a possibilidade de celebração do ANPP em relação aos delitos militares próprios. Some-se a tal leitura a restrição estatuída pelos incisos IX e X, que vedam a possibilidade de celebração de acordos nos casos em que o autor do delito é militar da ativa, ou, sendo civil, tenha praticado o crime em sede de coautoria ou participação com militar da ativa. Resulta daí a compreensão de que o ANPP, no âmbito da jurisdição castrense, beneficiaria tão somente o civil que pratica crime militar por extensão (artigo 9º, II, do CPM).

Poder-se-ia cogitar, no entanto, se o advento do artigo 28-A do CPP não teria derrogado o regramento disposto pela Resolução 101/18. O argumento ocupa um lugar central nessa discussão, uma vez que o artigo 3º do CPPM prevê a possibilidade de integração de lacunas mediante analogia às regras do CPP, notadamente nos casos em que tais regras se mostrarem aplicáveis ao caso concreto e não se revelarem contrárias à índole do CPPM, que, como se sabe, representa ordenamento particularmente interessado na preservação das ordens hierárquica e disciplinar das organizações militares [3].

Não obstante, acreditamos ser possível incorporar o regramento do 28-A do CPP no âmbito do CPPM sem ferir a ressalva constante da parte final do artigo 3º CPPM. Para tanto, bastaria excluir do escopo do ANPP os crimes militares próprios e por extensão praticados por militares da ativa, pois costumam ser estes delitos, e não os crimes militares impróprios ou por extensão praticados (em sede de coautoria ou participação por civis, militares da reserva ou reformados), aqueles que com maior clareza e intensidade violam a hierarquia e disciplina militares. Uma analogia nestes termos não é apenas possível, mas também recomendável, sobretudo diante da absoluta incerteza que certa o debate sobre a aplicabilidade do ANPP no âmbito da Justiça Militar. Esse parece ter sido, inclusive, o raciocínio adotado pela CNMP ao contraindicar, nos termos do artigo 18, §12º, da Resolução 181/17, a celebração de ANPP apenas no caso dos crimes militares próprios.

Forçoso reconhecer, no entanto, que mesmo essa via interpretativa alternativa encontra forte resistência no âmbito do STM, que sequer considera possível equacionar a questão com base na aplicação do critério da analogia. Isso porque, no entendimento da corte, diante do princípio da especialidade, não haveria de se cogitar omissão legislativa no tocante à previsão do ANPP no CPPM [4]. Esse argumento ainda encontra amparo na tese do silêncio eloquente, defendida, entre outros, por Rogério Sanches Cunha:

"A Res. 181/17 do CNMP vedava o ANPP nos crimes militares que afetassem a hierarquia e a disciplina. Nos demais, autorizava. A Lei 13.964/19 não trata do assunto. Silencia. O que interpretar do seu silêncio? Consigo antever a divergência. Uma primeira corrente dirá que o silêncio nos permite concluir que o ANPP, agora, está autorizado para qualquer crime militar. Outros, não sem razão, dirão que o silêncio indica que o legislador julgou o ANPP incompatível com os crimes militares, próprios ou impróprios. É que Lei 13.964/19 fez algumas alterações no CPPM, buscando, ao que tudo indica, espelhar seus dispositivos com os do CPP comum, e nele, o CPPM, não tratou do ANPP. Silêncio eloquente, portanto" [5].

Segue-se daí a compreensão que a falta de norma expressa estendendo o ANPP aos crimes militares representaria um indicativo da opção do legislador em restringir a possibilidade de acordo às infrações penais comuns, processadas segundo as regras do CPP. Em acórdão mais recente, o Tribunal Pleno do STM reafirmou tal entendimento ao concluir que:

"(…) O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum" [6].

As leituras veiculadas tanto pela tese do silêncio eloquente quanto pela atual jurisprudência do STM evidenciam a urgência em torno da realização de uma reflexão mais detida sobre o tema, pois o fato de a Lei 13.964/2019 (mesmo tendo disciplinado questões afeitas ao CPPM) não ter estendido, de modo expresso, o ANPP à jurisdição castrense, não autoriza dizer que o legislador tenha, através de um silêncio eloquente, intentado afastar, tout court, a possibilidade de sua invocação em relação a todos os sujeitos que porventura sejam processados perante a Justiça Militar. Uma observação relacionada ao processo legislativo pode ajudar a iluminar um aspecto até então desconsiderado nessa discussão.

A Lei 13.964/19 provém, como se sabe, do Projeto de Lei (PL) 10.372/18. Processado inicialmente perante a Câmara dos Deputados, o PL de fato afastava a possibilidade de celebração de ANPP nos crimes praticados por militares (lato sensu), cujo resultado afetasse a "hierarquia e a disciplina das Forças Armadas ou Polícias Militares" [7]. É importante observar, contudo, que tal previsão não resistiu ao processo legislativo [8], de modo que se poderia afirmar, tendo por base a análise do histórico do PL, justamente o contrário do que vem sendo defendido até o momento: por não enxergar óbice na aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar, o Congresso Nacional, soberanamente, retirou da redação final do PL a vedação que tanto parcela da doutrina como a jurisprudência do STM atualmente afirmam subsistir.

Por esse motivo, argumentos estritamente baseados na hermenêutica da mens legislatoris não são suficientes para sustentar a conclusão pela inaplicabilidade do ANPP em relação à totalidade dos crimes processados perante a Justiça Militar. Melhor seria, a nosso juízo, nos atermos à mens legis para observar que a redação final do §2º do artigo 28-A do CPP não faz referência aos crimes militares, sejam eles próprios, impróprios ou por extensão, como hipóteses impeditivas para a propositura do acordo, circunstância que sem sombra de dúvida autoriza (sobretudo em relação aos crimes militares impróprios ou por extensão não cometidos por militar da ativa) o manejo de uma interpretação extensiva, via analogia, como forma de colmatar essa verdadeira e inequívoca lacuna que se apresenta no ordenamento jurídico castrense.

Seja como for, diante dos precedentes formados no âmbito da jurisprudência do STM e das incertezas relacionadas à definição da base legal que suportaria a aplicação do ANPP na Justiça Militar, o CSMPM optou por suspender, em sua 269ª Sessão Ordinária, os efeitos da Resolução 101/18, de modo que o debate acerca da aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar parece gravitar hoje em torno da possibilidade de se tomar a alínea "a" do artigo 3º do CPPM como óbice ao oferecimento, nos termos do artigo 28-A do CPP, de acordos em favor de investigados (ou acusados — a depender da amplitude que se queira atribuir ao alcance do artigo 28-A do CPP) civis, militares da reserva ou reformados implicados na prática de crimes militares definíveis como impróprios ou por extensão.

O tema é sem dúvida alguma controverso e em certas dimensões complexo, mas o debate merece ser aprofundado, sobretudo se considerarmos: 1) que o CPPM é claramente omisso no tocante à previsão de mecanismos consensuais de resolução de conflitos penais — circunstância que autorizaria, ao menos em linha de princípio e em relação aos crimes militares impróprios e por equiparação cometidos por civis, militares da reserva ou reformados, a invocação do artigo 28-A do CPP na esteira do disposto na primeira parte do artigo 3º, "a", do CPPM; 2) que o ANPP, na esteira de outros mecanismos consensuais de resolução de conflitos penais, tende a racionalizar o sempre desgastante e muitas vezes contraproducente processo de persecução penal, seja através da abreviação do procedimento, seja através da imposição de medidas tendentes a assegurar, eficazmente, tanto a rápida reparação dos danos causados, como a imposição, igualmente célere, de uma sanção proporcional e adequada à infração praticada pelo acordante.

P.S.: Registramos aqui nossos agradecimentos a Alexandre Wunderlich, Felipe De-Lorenzi e Carolina Stein pela revisão e contribuições ao texto.

 


[1] Nesse sentido: WUNDERLICH, Alexandre; NETO, João Vieira. "Acordo de não persecução penal recursal: novatio legis in mellius?". In: ConJur. Publicado em 20/6/2020: https://www.conjur.com.br/2020-jun-30/wunderlich-vieira-neto-acordo-nao-persecucao-penal-recursal#_ftn1  SAMPAIO, Karla; LIMA, Camile Eltz de. "Notas sobre o acordo de não persecução penal". In: ConJur. Publicado em 16/6/2020: https://www.conjur.com.br/2020-jun-16/sampaio-lima-notas-acordo-nao-persecucao-penal.

[2] De acordo, com GOMES e MARIÚ (2018), até a publicação da Lei 13.491/17, os crimes submetidos à jurisdição da Justiça Militar eram classificados pela clássica tipologia dos crimes próprios versus crimes impróprios, sendo os próprios aqueles especificamente catalogados no âmbito do Código Penal Militar — e cuja prática somente poderia ser levada a efeito por militares da atividade, e os impróprios aqueles que também encontram correspondência no Código Penal e que podem ser praticados tanto por militares como por civis. Não obstante, desde o advento Lei 13.491/17 a jurisdição castrense foi habilitada para processar e julgar os chamados crimes militares por extensão, assim compreendidos "crimes militares sem previsão no Código Penal Militar e englobados a partir da legislação penal pela incidência de uma das hipóteses de afetação do bem jurídico (interesse militar)". Cf. GOMES Décio Alonso; MARIÚ, Pedro Rabello. O conceito de crimes militares e seus reflexos processuais: do "universo particular" dos crimes militares próprios e impróprios ao "juízo universal" da Auditoria de Justiça Militar. In. Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual, vol. 2, nº 1. Jan/Jun, 2018, p. 71-72.

[3] Um estudo compreensivo acerca da centralidade destes dois princípios no tocante à organização/estruturação da justiça militar pode ser encontrado em: ALVES-MARREIROS, Adriano. Da impossibilidade de usar a autocomposição no Direito Penal e Processo Penal Militares. In Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual, vol. 1, nº 2. Jul/Dez, 2017.

[4] STM, Apelação 7001106-21.2019.7.00.0000, Tribunal Pleno, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, julg. em 20/2/2020. 

[5] Cf. CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 135.

[6] STM, HC 7000374-06.2020.7.00.0000, Tribunal Pleno, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, julg. em 26/8/2020. 

[7] O texto original da proposição mais tarde transformada na Lei 13.964/2019 pode ser acessado em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1666497&filename=PL+10372/2018.

[8] A versão final encaminhada para veto presidencial pode ser acessada em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1844037&filename=Tramitacao-PL+10372/.  

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!