Autonomia administrativa

STJ suspende paralisação de obras de distribuição de energia no Paraná

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10 de dezembro de 2020, 9h51

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (9/12) uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que impedia a continuidade da construção de linhas de transmissão de energia elétrica no interior do Paraná.

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Segundo o ministro, o Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa e substituir a administração pública no processo de regulação do sistema de energia elétrica.

"A substituição de tal decisão administrativa, construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico, afeta, portanto, a autonomia regulatória da administração pública, a qual possui legitimidade para a construção especializada da política pública desejada, com relação a todos os pormenores técnicos do projeto, como, por exemplo, se o empreendimento deve ser realizado de forma fracionada ou não", afirmou.

Empregos
No âmbito de ação civil pública na qual o Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental questionou o licenciamento ambiental das obras, o TRF-4 concluiu que o processo de concessão de licenças foi indevidamente fatiado e que o Ibama deveria ter sido ouvido em todas as etapas. Por isso, o tribunal regional determinou a paralisação das obras.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a União e o governo estadual do Paraná argumentaram que a paralisação prejudica a manutenção dos quatro mil empregos criados para a construção das linhas de transmissão.

Além disso, lembraram que as empresas responsáveis pelo empreendimento, caracterizado como essencial, comprovaram independência entre os blocos de concessão e também suas condições para prestar os serviços.

Critérios técnicos
De acordo com o presidente do STJ, ficou caracterizada lesão à ordem pública, pois o Judiciário, ao se imiscuir na esfera administrativa, "altera as regras de um setor altamente marcado por rigorosos critérios técnicos, sem possuir a legitimidade atribuída ao órgão regulador, que percorre um longo caminho de estudos técnicos e debates dialéticos até chegar ao produto final da regulação específica".

Humberto Martins disse que houve, por parte dos entes públicos, um processo de análise técnica sobre o empreendimento que não pode ser substituído pelo juízo sumário das decisões cautelares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.

Licenciamento fracionado
Conforme a ConJur havia noticiado, o ponto principal da discussão é se o licenciamento ambiental deveria ter sido feito para todo o empreendimento ou se poderia ter sido fatiado em sete procedimentos administrativos, tal como propôs a empreendedora e foi aceito pela Instituto Ambiental do Paraná, autarquia ambiental do estado.

Isso ocorreu porque os editais de concessão da Aneel não fixaram regra para o procedimento. Segundo a Gralha Azul, o objetivo do fracionamento é promover a correta aferição dos impactos positivos e negativos em cada processo de licenciamento. E assim, identificar as medidas compensatórias necessárias para garantir o equilíbrio do meio ambiente.

Para as ONG, Ministério Público Federal e MP paranaense, todo o empreendimento é uno e fisicamente contínuo, mas foi artificial e ilicitamente fracionado em sete grupos, submetidos a sete processos de licenciamento ambiental separados e absolutamente independentes, como se cada um constituísse um empreendimento autônomo e nenhuma relação tivesse com os demais, não observando interferências cumulativas e sinérgicas.

No processo de licenciamento, a Gralha Azul instaurou procedimento incidental para obtenção de Autorização para Supressão de Vegetação, o qual indicou que o desmatamento constante de cada Licença Prévia era inferior a 50 hectares.

O artigo 19, inciso I do Decreto 6.660/2008 indica que é necessária a anuência prévia do Ibama quando a supressão de Mata Atlântica for de 50 hectares por empreendimento, "isolada ou cumulativamente". Segundo a denúncia, o fracionamento visou driblar justamente essa norma.

Segundo a empresa e a União, o próprio Ibama esclareceu, nos autos da ação originária, que foi realizada uma análise e concluído que não caberia à autarquia a emissão de anuência de supressão da vegetação nativa para os licenciamentos apontados. Da mesma forma, está de acordo com o fracionamento do licenciamento. 

Em relação a isso, o ministro Humberto Martins lembrou que a autarquia federal analisou o projeto de construção das linhas de transmissão e concluiu pela desnecessidade de sua atuação. Portanto, afirmou, o Judiciário não pode ignorar a decisão técnico-administrativa autônoma e independente do Ibama, obrigando-o a intervir no caso.

O presidente do tribunal ressaltou que o tema está sujeito ao crivo do Judiciário, mas a precaução recomenda que o eventual afastamento de decisões administrativas ocorra somente em razão de ilegalidade que venha a ser constatada após a instrução processual completa — o que não aconteceu no caso analisado.

Segundo o advogado Rafael Carneiro, do Carneiros e Dipp Advogados, que representa a empresa de energia, a decisão "permite a retomada de empreendimento prioritário para a matriz energética brasileira em tempos de apagão". Ele ressalta que a empresa conta com todas as licenças ambientais necessárias, além da anuência de todos os demais órgãos competentes.

As licenças, de acordo com ele, foram emitidas após um processo que durou cerca de dois anos, com participação ampla de órgãos técnicos e da sociedade. "A liminar criou um conflito inexistente entre órgãos administrativos, suspendeu obras em estágio avançado sem qualquer fato novo e ainda por cima não indicou qualquer dano que justificasse a medida, resultando em atraso de obras e demissões", acrescenta o advogado. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SLS 2.853

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