Municípios têm 180 dias para aprovar lei que regula atos administrativos
10 de dezembro de 2020, 14h15
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedentes duas ADIs por omissão, movidas pela Procuradoria-Geral de Justiça contra os municípios de Peruíbe e Tuiuti, diante da inexistência de lei formal que estabelece prazos para a prática de atos administrativos e recursos adequados para sua revisão, efeitos e forma de processamento, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Segundo a Procuradoria, a necessidade da lei está prevista no artigo 113, da Constituição Estadual. "O artigo 113 da CE/89, ao impor a edição de lei que incorpore o princípio da processualidade, pode ser visualizado como um feixe de múltiplos princípios e regras constitucionais que visam impor limites à atuação estatal perante o administrado". A PGJ também pediu a fixação de prazo para que a lacuna legislativa seja sanada.
A ação contra a Prefeitura e a Câmara Municipal de Peruíbe teve relatoria do desembargador Ferraz de Arruda. Ele afirmou que, apesar da informação das autoridades locais de que o projeto de lei neste sentido já iniciou a tramitação, não há notícia nos autos de que já tenha se convolado em lei, de modo que o exame da omissão remanesce pertinente.
"A inércia legislativa de ambos os poderes municipais, por eles confirmada nos autos, caracteriza a inconstitucionalidade por omissão passível de conduzir à procedência do pedido formulado nesta ação", afirmou Arruda ao reconhecer a inconstitucionalidade por omissão, fixando o prazo de 180 dias para que o prefeito e a Câmara Municipal de Peruíbe solucionem a lacuna legislativa. A decisão foi unânime.
ADI de Tuiuti
Na mesma sessão, o Órgão Especial julgou a ADI contra o município de Tuiuti, sob relatoria do desembargador Evaristo dos Santos. Novamente, a decisão se deu por unanimidade. Para o relator, ficou comprovada a omissão inconstitucional. "Imprescindível que os Poderes Executivo e Legislativo locais, conjuntamente, supram a mencionada lacuna", afirmou Santos, também fixando prazo de 180 dias para sanção da lei.
2098209-72.2020.8.26.0000
2093417-75.2020.8.26.0000
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