Opinião

O CDC na crise dos 30: jovem para ser velho e velho para ser jovem

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10 de dezembro de 2020, 13h11

O aniversário de 30 anos do nosso CDC provocou breve reflexão acerca da real maturidade conteudista e dinâmica da matéria. A partir disso, afirmo que o Direito do Consumidor é jovem do ponto de vista de uma disciplina concretizada, tendo como marco principal o discurso de John Kennedy ao Congresso Norte-Americano em 1962, no contexto geral de emergência avassaladora do capitalismo.

Contudo, seria de imensa pobreza técnica da minha parte deixar de destacar que vários estudos apontam tentativas históricas evidentes de inferir nas relações de consumo, tornando velho o estudo dos direitos envoltos nesse cenário. Entre elas, a mais notória está no Código de Hamurábi, que regulava as relações de comércio datadas de 2.300 a.C, de forma a proteger o consumidor do lucro abusivo. A título exemplificativo, segundo a lei 235 do documento supracitado, "o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano (…)" (SANTOS, 1987. p. 78-79). Tal dispositivo, inclusive, já nos remete às noções gerais dos vícios redibitórios e às regras de enriquecimento sem causa.

No Brasil, pode-se afirmar que houve uma proteção discreta ao consumidor já no tempo imperial, tendo em vista que no Título LVII das Ordenações Filipinas consta que "se alguma pessoa falsificar alguma mercadoria, assim com cera, ou outra qualquer, se a falsidade, que nisso fizer, valer hum marco de prata, morra por isso" (QUINTO LIVRO, 2009).

Apesar disso, a matéria só veio dar os seus primeiros passos em direção à concretização no final dos anos 70, com o movimento das donas de casa contra a inflação — muito importante para pressionar a Assembleia Constituinte a incluir o Direito do Consumidor como garantia fundamental na Constituição (artigo 5º, XXXII). Ademais, a redação do artigo 48 do ADCT determinou a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor, que veio a ser promulgado em 1990, no governo Collor (Lei 8.078/90).

Hoje, é nítido que o CDC acabou por fortalecer os órgãos de proteção ao consumidor a exemplo dos Procons, que passaram a ter um papel fundamental na fiscalização dos fornecedores e estimular a criação de associações civis de defesa do consumidor. Além disso, importante ressaltar que o mesmo trouxe uma nova dinâmica ao Judiciário brasileiro, que passou a receber um volume extraordinário de ações envolvendo relações de consumo, com necessidade de readequar o sistema para recepcioná-las. Nesse diapasão que foram criadas as Varas Especializadas de Relações de Consumo e os Juizados Especiais de Relação de Consumo, especializados em julgar ações dessa natureza.

Tal fluidez e dinamicidade proposta pelo Direito do Consumidor remonta o pensamento do filósofo Heráclito de que "o homem que volta a banhar-se no mesmo rio, nem o rio é o mesmo rio nem o homem é o mesmo homem", visto que as relações de consumo vivem em constante mudança, adaptando-se ao novo cenário social e legal. À época de surgimento do CDC, por exemplo, a internet ainda estava começando a se estabelecer, sendo algo distante para a grande massa social brasileira, realidade, hoje, enxergada de forma diferente. Não obstante, o código mostrou-se bem inovador ao já prever, desde a sua origem, o aclamado direito de arrependimento no artigo 49, atualmente de extrema importância, em razão do crescimento exponencial do e-commerce.

É nesse sentido que, como consequência imediata do "boom" tecnológico, o debate político tem proposto alternativas para a nova realidade de mercado nacional, algumas ainda em tramitação no Congresso, a exemplo do Projeto de Lei 3.514/2015, que dispõe, justamente, acerca do comércio eletrônico. Outras legislações recentes e relacionadas à temática são o Decreto do e-commerce (Decreto 7.962/2013) e o Marco Civil da Internet, que devem ser aplicadas harmonicamente.

Feitas essas considerações, pode-se concluir que ao longo de toda a sua história é indubitável o esforço por parte do Direito do Consumidor em desafiar o mercado às melhorias contínuas nas relações de consumo. O que chamamos de "crise dos 30" no título desta reflexão nada mais é que o peso da responsabilidade com o futuro batendo à porta do nosso CDC e a necessidade de acompanhar os avanços tecnológicos que alcançam as relações entre consumidores e fornecedores no Brasil, tarefa até então cumprida com certo prestígio pelos nossos legisladores.

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