Modelo federal

Legislativo não tem competência para julgar contas do Judiciário, diz STF

Autor

9 de dezembro de 2020, 11h59

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Roraima que atribuía à Assembleia Legislativa competência para julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Por decisão unânime, na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (4/12), o Plenário julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, na qual a Procuradoria Geral da República alegava que a redação dada ao artigo 33, inciso III, da Constituição de Roraima pela Emenda 16/2005, ao retirar do Tribunal de Contas essa atribuição, estaria em colisão com o modelo federal, de observância obrigatória pelos estados (artigo 71, incisos I e II, e artigo 75 da Constituição Federal).

Competência
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, os incisos II e IV do artigo 71 da Constituição definem que o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá auxiliar o Congresso Nacional a exercer o controle externo e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

Entre elas, sobressaem-se a competência para a apreciação das contas prestadas anualmente pelo presidente da República e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, incluídos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Em matéria de organização, composição e atribuições fiscalizadoras, os Tribunais de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem observar o modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75, caput).

No caso de Roraima, segundo o relator, não há dúvidas de que as contas do órgão devem ser apreciadas pela Assembleia Legislativa, como prevê o dispositivo questionado. Situação diversa é a do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cuja atribuição é do Tribunal de Contas, que não se limita, nesse caso, à emissão de parecer. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.978

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!