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Concessionárias de veículos devem pagar taxa de fiscalização ambiental

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9 de dezembro de 2020, 19h26

As atividades de troca de óleo lubrificantes desenvolvidas por concessionárias de veículos estão inseridas nas hipóteses legais de incidência da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA). Esse foi o entendimento do desembargador José Amilcar Machado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao conceder efeito suspensivo a uma sentença que desobrigou tais empresas de pagarem esse tributo.

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Concessionárias de veículos buscavam não pagar tributo ambiental

Associações de concessionárias haviam ajuizado ação, alegando não haver relação jurídica que lhes obrigasse de pagar a TCFA, recolhida pelo Ibama. O argumento foi aceito na primeira instância.

O Ibama, representado pela Advocacia-Geral da União, interpôs pedido de efeito suspensivo. Segundo a defesa, apesar de as empresas serem essencialmente varejistas, também efetuam a troca de óleo lubrificante no serviço de oficina e assistência veicular de seus clientes, uma atividade acessória que justifica a incidência da TCFA.

A AGU esclareceu que tais atividades têm alto poder poluidor. Afinal, o óleo lubrificante usado ou contaminado é um resíduo perigoso, que apresenta ácidos orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares e dioxinas, além de metais pesados, potencialmente cancerígenos.

A TCFA busca fiscalizar empresas possivelmente poluidoras e custear o exercício do poder de polícia do Ibama, conforme a Lei nº 10.165/2000. Segundo a AGU, a suspensão da cobrança desse tributo acarretaria graves impactos na arrecadação do Ibama, e consequentemente nos seus serviços.

O desembargador acolheu os argumentos da AGU e ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, favorável à constitucionalidade da taxa. "Não há dúvidas de que a troca de óleo é atividade que não foi afastada daquelas realizadas pelas recorrentes", observou.

A procuradora federal Natália Lacerda, que atuou no caso, considera que a decisão "foi uma vitória muito importante para os poderes públicos e que afirma o poder de polícia da autarquia ambiental". Ela lembra que "esse tributo serve ao custeio dessas atividades de fiscalização e que melhoram o aparelhamento da autarquia. Trata-se de uma exação que tem lastro não só na legislação federal como também na própria Constituição".

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1017661-09.2020.4.01.0000

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