Opinião

Entre mecenatos e patrocínios, a versão aclamada da "Lei Rouanet" italiana

Autor

  • Anita Mattes

    é doutora pela Université Paris-Saclay mestre pela Université Panthéon-Sorbone professora nas áreas de Direito Internacional e Patrimônio Cultural cultore della materia na Università degli Studi di Milano-Bicocca e conselheira do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult).

9 de dezembro de 2020, 9h24

A figura de uma pessoa apoiadora das artes em geral, econômica e materialmente — um patrono generoso — nos remete originalmente à época do Império Romano, com Caio Mecenas (68–8 a.C.), conselheiro hábil e de confiança do imperador Augusto, assim como, de maneira proverbial para a cultura italiana, aos patrocínios dos ilustres nobres das artes renascentistas, como as famílias Sforza de Milão, Della Rovere de Urbino e Medici de Florença.

O mecenato significou, assim, durante séculos, no mundo inteiro, mas principalmente na Europa, o principal sustento de grandes artistas, bem como o responsável pela realização de inúmeras obras na Itália, atualmente patrimônio da humanidade. Contudo, foi somente nos últimos anos que esse fenômeno adquiriu uma condição especial no sistema jurídico italiano: a Lei Art Bonus, que instituiu uma forma de crédito fiscal a favor de quem investe em atos de conservação e valorização do patrimônio cultural italiano.

Embora a atividade de proteção e valorização do patrimônio cultural, nos termos do Código do Patrimônio Cultural e da Paisagem e da Constituição italiana, seja de responsabilidade do Estado italiano, a insuficiência de recursos públicos para esses fins é notória. Basta mencionarmos que se trata do país com maior lista de sítios que integram a lista de Patrimônio Mundial da Unesco, mas que ocupa umas das últimas posições no ranking europeu de gastos realizados pelos governos para a cultura.

A busca de financiamento privado para o setor tornou-se, assim uma necessidade cada vez mais indispensável para o governo italiano. Nesse sentido está a Lei Art Bonus, que é uma iniciativa similar à Lei Rouanet brasileira, visando ao incentivo e ao aumento das doações privadas a favor da cultura e do entretenimento, em troca de crédito tributário.

Precedeu-a o Decreto-Lei 83, de 31 de maio de 2014, visando a "disposições urgentes para a proteção do patrimônio cultural, o desenvolvimento da cultura e a revitalização do turismo" que, posteriormente, foi convertido na Lei nº 106, de 29 de julho de 2014 (Lei Art Bonus). O objetivo dessa lei foi o de simplificar os mecanismos de financiamento e apoio aos bens culturais, com rastreabilidade do desembolso e documentação de despesas, prevendo que o doador tenha direito a crédito tributário igual a 65% do valor pago.

Apesar de o sistema de mecenato criado por meio da Lei Rouanet ser tão criticado no Brasil e, desde 2014, notar-se uma perda substancial na captação de valores, o governo italiano aclama pelo sucesso crescente da Lei Art Bonus. Não somente equipamentos culturais famosos, como o Museu Egípcio de Torino, cuja restauração foi totalmente financiada pela Art Bonus, mas também diversas igrejas e edifícios severamente danificados por terremotos no centro da Itália foram renovados valendo-se dos recursos oriundos dessa lei.

Recentemente, a responsável pelo departamento no Mibact italiano (Ministério dos bens, atividades culturais e turismo) revela que, desde o início de vigência da lei, em 2014, os donativos subsidiados atingiram o montante de 500 milhões de euros, recursos disponibilizados "por um exército que conta atualmente com 16.800 mecenas, para 4.025 intervenções" e que, somente nos meses sombrios do lockdown deste ano, tiveram o "resultado de mais de 70 milhões de euros captados".

Uma coisa é certa: as atividades de recuperação, proteção e valorização do patrimônio cultural são extremamente custosas. A Europa busca, assim, mais envolvimento de toda a sociedade nessa empreitada, incluindo até recursos privados de pessoas físicas, razão pela qual as medidas de incentivos fiscais continuam sendo o principal instrumento de incentivo à concretização desse fim, a despeito das polêmicas que suscitam.

Autores

  • é advogada na área de Direito Internacional e Patrimônio Cultural, é cultore della materia na Università degli Studi di Milano-Bicocca, doutora pela Université Paris-Sanclay, mestre pela Université Panthén-Sorbone e conselheira do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais.

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