Recurso extinto

Alexandre homologa acordo que prevê perícias médicas do INSS em 45 dias

Autor

9 de dezembro de 2020, 14h19

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, homologou nesta quarta-feira (9/12) o acordo entre a Procuradoria-Geral da República e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para definição de prazos máximos para realização de perícia médica nos segurados da Previdência Social.

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Alexandre homologou acordo e extinguiu recurso, enviando o caso para referendo do Plenário virtual do STF

Moraes é o relator do recurso extraordinário que tramitava na corte, com repercussão geral reconhecida, sobre a possibilidade de o Judiciário estabelecer prazo para o INSS fazer as perícias e as consequências do eventual descumprimento do mesmo.

Em outubro de 2019, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem do tema. Com a homologação do acordo, o ministro extinguiu o recurso extraordinário sem resolução do mérito. A decisão deverá ser homologada com urgência pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal.

Os prazos estabelecidos para análise e conclusão dos processos administrativos começarão a valer seis meses depois da homologação do acordo judicial pelo Supremo. Esse intervalo servirá para que a autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos fixados.

O acordo entre MPF e INSS foi encaminhado ao STF em 17 de novembro com o objetivo de reduzir e uniformizar o tempo de espera por perícias médicas e conclusão de processos administrativos para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.

Antes que o Supremo decidisse sobre o tema, a União também se comprometeu a realizar as perícias médicas necessárias ao reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais no prazo de até 45 dias após o seu agendamento.

Rosinei Coutinho/STF
Acordo assinado pela PGR de Augusto Aras entra em vigor seis meses após homologação
Rosinei Coutinho/STF

Esse prazo pode ser ampliado para 90 dias, excepcionalmente, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

Além disso, o acordo também prevê prazo máximo para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, conforme espécie e o grau de complexidade do benefício analisado pelo INSS.

A análise de solicitações do auxílio-doença, por exemplo, deverá ser finalizada em 45 dias. Já a pensão por morte, em 60 dias; e o salário-maternidade, em 30 dias.

O que o Supremo discutiria
Antes disso, o recurso no Supremo visava discutir a legitimidade de ordens judiciais que fixavam esses prazos sem específica e prévia dotação orçamentária para atendê-las. Segundo o ministro Alexandre, o tema era essencial porque as decisões que desconsiderassem suas consequências econômicas poderiam comprometer direitos mais prioritários, em razão da impossibilidade de o Estado satisfazer a todas as necessidades sociais.

“Este caso terá a importante função de definir como o magistrado deve proceder quando a solução, pela via judicial, do imobilismo da Administração acarretar enorme comprometimento das verbas públicas”, sublinhou, quando do reconhecimento da repercussão geral.

O objetivo, portanto, era definir dois pontos específicos: possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados e de determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

Velho filme
O assunto em pauta não é novo. Em 2014, decisão do TRF-4 havia determinado, em sede de ação civil pública (5004227-10.2012.404.7200), a implementação automática de benefício, caso a perícia para comprovação de incapacidade não fosse feita em 45 dias, a contar da entrada do requerimento. A decisão foi unânime e a relatoria coube ao desembargador Rogério Favreto.

Clique aqui para ler o acordo
RE 1.171.152

Texto alterado às 22h15 de 10/12, para acréscimo de informações

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!