Direito social

TJ-RJ anula lei que suspendeu passe livre de idosos na epidemia de Covid-19

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8 de dezembro de 2020, 20h59

A gratuidade no transporte público a idosos é um direito social e não pode ser restringido por decreto. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (7/12), a inconstitucionalidade do artigo 4º, I, do Decreto 16.146/2020 do município de Volta Redonda.

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Idosos têm passe livre assegurado pela Constituição, diz TJ-RJ
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Com base na epidemia de coronavírus, o dispositivo suspendeu, por tempo indeterminado, o passe livre de idosos no serviço de transporte público de passageiros.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Rio sustentou que a restrição é inconstitucional, pois a Constituição Federal e a Constituição fluminense asseguram a gratuidade de transporte para idosos. Segundo a PGJ, o artigo 4º, I, limitou indevidamente a liberdade de locomoção dos maiores de 65 anos.

Em defesa da norma, a Prefeitura de Volta Redonda argumentou que atuou dentro de sua competência, pois a restrição é matéria de gestão administrativa indispensável para conter a propagação do coronavírus. Além disso, alegou que os idosos são mais vulneráveis à Covid-19 e não estão mais no mercado de trabalho — portanto, não precisam se locomover tanto. O Executivo local ainda apontou perda de objeto, pois decretos posteriores flexibilizaram a restrição.

O relator do caso, desembargador Otávio Rodrigues, destacou que o transporte é um direito social assegurado pela Constituição Federal e pela Constituição fluminense. E as duas normas preveem a gratuidade para idosos.

"Logo, inconcebível a supressão de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, ainda que em momentos de crise sanitária como a atual que resultou em alterações no direito de ir e vir, fazendo com que a OMS estabelecesse ordem de isolamento no mundo", avaliou.

O magistrado também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o passe livre para maiores de 65 anos assegura o direito de uma dignidade humana mínima no sentido da integração social do idoso (ADI 3.768-4).

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Processo 0032930-71.2020.8.19.0000

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