Sem abuso

STJ rejeita demissão de policial que disparou arma em briga de trânsito

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8 de dezembro de 2020, 18h40

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a pena de perda da função pública imposta a um policial civil em decorrência de condenação por disparo de arma de fogo após se envolver em uma briga de trânsito.

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Policial atirou em um carro após briga de trânsito causada por ultrapassagem
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No mesmo caso, o réu também respondeu e foi condenado por lesão corporal, ameaça, dano qualificado, com as qualificadoras de motivo fútil e pela condição de policial civil. A pena total foi de três anos e seis meses de reclusão em regime aberto, com pena substituída.

A condenação à perda da função pública é definida pelo artigo 92 do Código Penal. Se a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, ela demanda a existência crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, esses aspectos estão presentes no caso. Houve um entrevero de trânsito decorrente de uma ultrapassagem, na qual a vítima resistiu às ordens de parada do policial civil, que não estava em serviço no momento. Foi por isso que ele efetuou disparos em direção ao pneu do carro da vítima, acertando a lanterna traseira.

"Ora, ainda que ilegal e reprovável, não vislumbro na conduta descrita o abuso de poder ou a violação do dever para com o Estado, como se dá em situações em que agentes públicos praticam, premeditadamente e, por vezes, de forma reiterada, condutas graves, tais como roubo, tráfico, homicídio, corrupção, peculato, entre outros", afirmou o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do recurso.

A briga de trânsito e suas consequências não têm gravidade extrema a atrair a perda da função pública. Essa, por sua vez, só seria se o seu histórico demonstrasse tratar-se de pessoa voltada à prática de ilícitos, condutas inadequadas ou se o crime fosse gravíssimo. Além de primário, o policial do caso tem a carreira ilibada.

Assim, a prática isolada e não planejada da conduta de disparos de arma de fogo em virtude de desdobramentos de desacerto no trânsito atrai a devida penalização, mas não justifica a imposição de medida com consequências tão graves como a perda da função pública, concluiu o relator. O policial é representado pelo advogado Daniel Bialski.

REsp 1.621.899

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