Ilegalidade Manifesta

STJ concede Habeas Corpus a mulher presa preventivamente acusada de tráfico

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8 de dezembro de 2020, 10h54

Por entender que as circunstâncias mencionadas em decisão que indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus — para substituição de prisão preventiva em domiciliar — não firmam a existência de uma situação excepcional apta a justificar o indeferimento do benefício pretendido, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior decidiu pela concessão liminar de domiciliar a uma mulher, mãe de cinco crianças, presa preventivamente por tráfico de drogas.

Lucas Pricken/STJ
Liminar foi concedida pelo ministro Sebastião Reis Júnior
Lucas Pricken/STJ

Segundo o artigo 318-A do Código de Processo Penal, preenchidos certos requisitos, a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar. No caso concreto, tais requisitos estavam presentes, segundo o ministro. 

Assim, a decisão do TJ-ES que indeferiu o pedido liminar anterior, para o ministro, é manifestamente ilegal. Diante dessa ilegalidade manifesta, foi superada a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se deve conhecer de HC impetrado contra decisão de relator de HC que indefere liminar. 

Caso concreto
Depois do flagrante e após requerimento do MP, o juiz de plantão converteu a prisão em preventiva. A Justiça do Espírito Santo negou os HCs pedidos pela defesa para que a mulher cumprisse a prisão domiciliar, por entender que a residência era usada para tráfico.

Ao recorrer das decisões no STJ, o advogado que representa a mulher, David Metzker, sócio da Metzker Advocacia, mencionou a vioalação ao artigo 318-A do CPP, justificando ainda que as crianças precisam dos cuidados da mãe, pois estavam sendo cuidadas por um vizinha.

"Não há razoabilidade para manter a genitora de cinco crianças, todas com idade inferior a oito anos, sendo que duas delas com idade inferior a quatro anos, em prisão preventiva", afirmou David Metzker.

HC 630.885

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