CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

TRF-4 nega seguimento de recurso especial contra acórdão que beneficia contribuinte

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8 de dezembro de 2020, 12h33

Se o Supremo Tribunal Federal reconhece a ausência de repercussão geral de uma matéria, além do julgado estar devidamente fundamentado, é correta a decisão que negou seguimento do recurso extraordinário (RE).

Com este entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não deu trânsito a RE protocolado pela Fazenda Nacional (União) contra acórdão que reconheceu que contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente, bem como a valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas e de aviso prévio indenizado.

A decisão, unânime entre os magistrados que julgam e uniformizam entendimentos de matéria tributária na 1ª e 2ª Turmas da corte regional, foi tomada na sessão telepresencial de 3 de dezembro.

Agravo interno
Para o vice-presidente do TRF-4 e relator do agravo interno interposto pela União, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o RE não deve seguir adiante. Afinal, discute questão constitucional que não tem repercussão geral reconhecida pelo STF e ainda foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do mesmo STF sobre o tema.

“A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”, estabeleceu o STF no Tema 482.

Mandado de segurança
A ação questionando o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais foi ajuizada pela empresa de produtos eletrônicos Rasatronic, sediada em Guaporé (RS). Além da inexigibilidade de incidência, a empresa também pedia o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos. Em janeiro de 2019, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou parcialmente procedente o mandado de segurança impetrado contra a União.

A sentença, proferida pela juíza federal Silvana Conzatti, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados pelos primeiros 15 dias de afastamento, bem como a título de terço constitucional de férias usufruídas e de aviso prévio indenizado. E também o direito da parte autora à compensação dos valores indevidamente pagos a esses títulos, a partir de cinco anos contados retroativamente à propositura desta ação, devidamente corrigidos.

No mesmo ano, a sentença foi confirmada em segunda instância pela 1ª Turma do TRF-4 ao julgar a apelação cível do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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5017643-23.2018.4.04.7107/RS

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