Critérios de merecimento

Cármen Lúcia vota contra privilégio de índice de conciliação para promover juízes

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8 de dezembro de 2020, 13h13

É inconstitucional privilegiar magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente maior que o índice de sentenças proferidas dentro da mesma média. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. 

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Cármen Lúcia acolheu parcialmente os pedidos para declarar inconstitucional índice de conciliação para promover juízes
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Ela é relatora da ação que questiona a constitucionalidade de diversos dispositivos da Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça. A norma define critérios para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau.

De acordo com Cármen Lúcia, a aferição da produtividade deve estar pautada em dados sobre o esforço e a dedicação do juiz em resolver as demandas judicializadas sob sua responsabilidade. 

Apesar de entender a importância de incentivar a atuação conciliatória, a ministra afirma que constitui privilégio ao magistrado a valoração baseada nesse índice de conciliação superior.

Cármen Lúcia julga parcialmente procedente a ação apenas para declarar a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do artigo 6º da resolução, que trata desse privilégio.

A ação chegou ao Supremo há 10 anos, num esforço conjunto de diversas associações de classe. Elas alegam que a norma do CNJ definiu critérios subjetivos que violam os princípios da independência dos juízes, da isonomia e da proporcionalidade. 

Assinam a ADI a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). À época, elas já haviam apresentado ao próprio CNJ um pedido de providências contra a norma, mas o conselho julgou improcedente.

Agora, Cármen Lúcia afirma que o critério de merecimento "contém nota inafastável de subjetividade", inclusive já pacificado na jurisprudência da corte. A escolha do magistrado a ser promovido por esse fundamento, diz a ministra, "traduz a aferição de valores pessoais de membro do Poder Judiciário e tem por objeto a composição deste a partir de juízo valorativo efetuado pelos componentes".

Outro ponto atacado trata da determinação de que os juízes devam se submeter à jurisprudência dos tribunais superiores. Para as associações, a obrigação retira dos magistrados a possibilidade de, "motivadamente, diante de caso concreto, entender não ser hipótese de aplicação das súmulas".

De acordo com Cármen Lúcia, porém, os dispositivos questionados apenas fixam critérios para avaliar a qualidade das decisões proferidas com "respaldo doutrinário e jurisprudencial na fundamentação porventura utilizada na decisão, sendo evidente que citação inadequada à causa denota má qualidade na prestação jurisdicional".

"Esse proceder não caracteriza avaliação de caráter subjetivo, nem revisão transversal das decisões proferidas, cujos efeitos são mantidos enquanto não alteradas judicialmente pelo processo recursal", afirma. 

A ministra defendeu ainda que a edição das súmulas da jurisprudência pelos tribunais aperfeiçoa a organicidade do novo sistema processual, implementado com o Código de Processo Civil de 2015. Ela também relembrou que os tribunais superiores têm a missão constitucional de uniformizar a interpretação sobre a legislação nacional.

Somente a relatora votou. O processo começou a ser analisado no Plenário virtual, mas foi retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Dias Toffoli. Caberá a Luiz Fux, enquanto presidente do tribunal, agendar a votação.

Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 4.510

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