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A perda da preservação de reservatórios artificiais e sua nova destinação

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8 de dezembro de 2020, 20h19

Desde a edição do novo Código Florestal, traduzido na Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, é que as discussões e interpretações sobre os diversos dispositivos da lei fazem parte do cotidiano daqueles que trabalham diretamente e indiretamente com o tema.

A análise do texto reflete na possibilidade de redução da área de preservação permanente em reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica, cujo contrato de concessão ou autorização foi assinado anteriormente à Medida Provisória 2.166-67 de 24 de agosto de 2001.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 62 do Código Florestal (ADI 493), que estabelece que a faixa da área de preservação permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, não configurando-se, pois, violação ao princípio da vedação ao retrocesso.

Ora, para a delimitação da área de preservação permanente segundo o novo conceito, a definição da APP em reservatórios artificiais deveria ser matemática e não lastreada em definições abstratas, apartadas do texto legal.

Isto é, a APP do reservatório artificial compreende a medida entre o nível máximo de operação da unidade geradora de energia elétrica e a cota máxima maximorum, que é aquela medida do nível alcançado por um curto período de tempo, em eventos de grandes cheias.

Ocorre que o artigo 62 do Código Florestal passou a ser interpretado de maneira conjunta com outros artigos da lei, que não fazem referência aos reservatórios artificiais de energia elétrica, propriamente ditos.

Nessa perspectiva, reconheceu-se válida a interpretação de que áreas rurais consolidadas que estivessem inseridas na faixa da área de preservação permanente com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, perderiam a natureza de área de preservação permanente.

Sem embargo de opinião contrária, ao passo que tais áreas antropizadas perdem a natureza de área de proteção ambiental, exatamente porque sofreram intervenção humana, é possível a redução da faixa de preservação permanente sob o perímetro efetivamente consolidado.

Uma outra dúvida poderia remanescer.

As áreas consolidadas que perderam a natureza de APP nos reservatórios artificiais de geração de energia poderiam sofrer outra destinação que não a manutenção das edificações, benfeitorias e atividades agrossivilpastoris?

Ao que tudo indica, a resposta é afirmativa.

O artigo 61-A do Código Florestal afirma que "nas áreas de preservação permanente, é autorizada exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008".

Entretanto, o artigo 61-A faz referência explícita à áreas de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais, áreas de preservação permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, áreas de preservação permanente no entorno de lagos e lagoas naturais e veredas, não cuidando da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais, que evidentemente receberam tratamento específico no artigo 62 do Código Florestal.

Em uma visão mais conservadora, as áreas consolidadas em APP no entorno dos reservatórios artificiais poderiam se destinar de pronto, à atividade de ecoturismo, turismo rural e atividades agrossilvipastoris.

De outro lado, em uma visão mais ampla, havendo consolidação da ocupação na APP do reservatório artificial, não há vedação legal, de que tais áreas sofram destinação diversa daquelas citadas acima, já que ao perderem a natureza de APP, retornam para a esfera da propriedade privada do empreendedor, devendo prevalecer então os princípios sufragados na Constituição Federal, da propriedade privada, desde que haja efetivamente o exercício pleno da função social da propriedade.

Infelizmente, não havendo razoabilidade ou aplicação do princípio da legalidade, a questão que envolve a destinação de área consolidada em APP no entorno dos reservatórios artificiais certamente será objeto de calorosa discussão judicial.

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