Pautado no STF

Limite territorial de decisões em ACPs contraria tutela coletiva, dizem entidades

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8 de dezembro de 2020, 15h39

Para representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor e juristas brasileiros, o Supremo Tribunal Federal deve declarar inconstitucional a interpretação do artigo 16 da Lei 7.347/1985 que preveja que a sentença na ação civil pública fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes é o relator do recurso extraordinário no STF
Carlos Moura/STF

O recurso extraordinário que trata do tema tem julgamento pautado no Plenário para o dia 16 de dezembro e tramita com repercussão geral reconhecida. A relatoria é do ministro Alexandre de Moraes, que determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema.

A defesa da inconstitucionalidade da norma foi feita em nota técnica emitida em setembro pela Secretaria Nacional do Consumidor, ligada ao Ministério da Justiça, e representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (ProconsBrasil, MPCon, Condege, FNECDC e OAB), com apoio do Instituto de Defesa Coletiva, da 3ª Câmara do Consumidor e Ordem Econômica do MPF e o BrasilCon Instituto de Políticas e Direito do Consumidor.

Para eles, a única limitação que impõe o artigo 16 da Lei 7.347/1985 é do que foi decidido. Assim, não se trata de inconstitucionalidade da norma, mas sim interpretação infraconstitucional.

A nota destaca que o objeto das ações coletivas é a condenação genérica do causador do dano e a extensão da decisão deve atingir a todos os envolvidos com o objeto da ação, independentemente do lugar em que estiverem no território nacional.

"A aplicação do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do artigo 16 da LACP se dá por razões de interpretação sistemática da legislação processual infraconstitucional, na medida em que a restrição territorial é incompatível com o microssistema processual coletivo", dizem as entidades.

Assim, uma interpretação que evite a restrição territorial será importante para que a "tutela coletiva do consumidor brasileiro alcance seu objetivo de proporcionar a ampliação do acesso à Justiça, com o consequente tratamento isonômico aos jurisdicionados e a redução da morosidade da prestação jurisdicional".

A defesa da tutela coletiva do consumidor também é o enfoque da manifestação de juristas. O documento é assinado por: Kazuo Watanabe, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Camilo Zufelato, Edilson Vitorelli, Hermes Zanetti, Sérgio Cruz Arenhart, Ricardo de Barros Leonel, Susana Henriques da Costa, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz e Marco Félix Jobim.

Segundo o grupo, na sistemática processual coletiva brasileira, a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos caracteriza-se pela máxima efetividade. Assim, só a intepretação conforme do ordenamento jurídico que identifique os limites subjetivos da coisa julgada com os limites do direito tutelado preserva a integralidade da tutela.

"Reconhecer a constitucionalidade estrutural do artigo 16 ofenderia inúmeros direitos e garantias fundamentais — acesso à justiça, isonomia, segurança jurídica, eficiência na prestação jurisdicional, dentre outros —, e vulneraria direitos coletivos constitucionalmente garantidos — meio ambiente, consumidor, criança e adolescente, patrimônio público e social, ordem econômica, etc. — fragmentando o que só pode ser tratado de maneira indivisível", definem.

Diante das consequências da decisão, entidades como o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) têm se manifestado. A Procuradoria-Geral da República também emitiu parecer.

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RE 1.101.937

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