AÇÃO DE DIVÓRCIO

Ex-mulher de militar não tem direito à assistência médica do Exército, diz TJ-RS

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8 de dezembro de 2020, 7h46

São considerados dependentes do militar, desde que devidamente declarados, o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo. É o que prevê, expressamente, o inciso I, parágrafo 2º, do artigo 50 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 13.954/19).

Assim, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve despacho, nos autos de uma ação de divórcio, que negou a inclusão da ex-mulher de um militar, que vive na cidade de Santa Maria (RS), no Fundo de Saúde do Exército (FuSEx). O homem é militar reformado, trabalha como dentista num município do Pará e entrega à ex, por decisão judicial, 20% dos seus ganhos líquidos, a título de alimentos.

Desempregada e doente
Ao repisar o pedido de inclusão no FuSEx, negado no juízo de origem, autora afirmou que, aos 58 anos, não tem emprego e ainda padece de doenças crônicas — hipertensão, hipotireoidismo, bronquite asmática (com utilização de bombinha), colesterol alto, insônia, síndrome do olho seco, dificuldades para dormir e perda auditiva de 30% devido à gripe H1N1. O casal não teve filhos.

O relator do agravo de instrumento na Corte, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que o direito da ex-dependente de seu cônjuge submete-se à regulamentação própria do plano de saúde. Assim, não é possível incumbir ao ente público à inclusão e/ou manutenção forçada no plano de saúde dos militares.

"Acolher a postulação da agravante [ex-mulher] significa impor obrigação autônoma para quem não é parte no processo (FuSEX), obrigação esta que seria existente apenas entre a autora e seu ex-esposo", complementou.

Portaria disciplinadora
Santos destacou que, em 2019, a consultoria jurídica junto ao Ministério da Defesa (Conjur-MD) enviou parecer às Forças Armadas, disciplinando esta questão. O texto, que tem como pressuposto o artigo 50 do Estatuto dos Militares, é taxativo: apenas o militar e seus dependentes podem usufruir do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar dos Militares do Exército, Pensionistas Militares e seus Dependentes (SAMMED) e do FuSEx.

O parecer, posteriormente, embasou a edição da Portaria 244-DGP, publicada em 7 de outubro de 2019. Esta, no seu artigo 2º, diz: "Fica estabelecido que a pensionista militar que não possui o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), não tem direito à AMH [assistência médico-hospitalar]".

Por fim, o desembargador-relator ponderou que os autos não trazem elementos que possam relativizar a aplicação das regras que regem a matéria, uma vez que há normas específicas acerca do status de dependente de militar.

O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão telepresencial do dia 26 de novembro.

Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a íntegra da Portaria 244-DGP
70084402221

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