PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Universidade não pode impedir matrícula por erro escusável do estudante, diz TRF-4

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8 de dezembro de 2020, 20h42

Não se mostra razoável nem proporcional impedir que um aluno complemente sua matrícula na segunda fase só porque deixou de cumprir o primeiro procedimento na etapa anterior, ainda mais se a omissão foi justificada por motivos de saúde. Afinal, supervalorizar uma formalidade atenta contra a garantia constitucional do amplo acesso à educação.

Henrique Almeida/UFSC
Caso se refere a matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de SC
Henrique Almeida/UFSC

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve íntegra sentença que, em análise de mérito, dispensou uma estudante da etapa online do procedimento de matrícula definitiva no curso de Medicina da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A decisão do Tribunal, na prática, consolidou a decisão liminar proferida pela 4ª Vara Federal de Florianópolis em fevereiro de 2020, na primeira análise do mandado de segurança.

Para a relatora da apelação na Corte, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, a Constituição confere especial relevância ao direito de acesso à educação. Por isso, a jurisprudência tem flexibilizado o regramento disposto nos editais nos casos em que é flagrante a desproporcionalidade entre o cumprimento de requisito editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos.

‘"À míngua de provas que denotam qualquer desídia por parte da candidata ao se descurar da primeira modalidade de sua matrícula, avulta o acerto da sentença ao reconhecer como desarrazoado e desproporcional o ato da apelante que determinou a perda da vaga obtida pela recorrida para ingressar no curso de Medicina da UFSC, medida drástica, sobejamente gravosa e inadequada ao contexto dos autos’", escreveu no acórdão, lavrado na sessão telepresencial de 11 de novembro.

Quadro de ansiedade
A autora se insurgiu contra ato do diretor do Departamento de Administração Escolar da UFSC que impediu sua inscrição na segunda fase, no modo presencial, o que resultou na perda da vaga para outro candidato. Em síntese, ela não cumpriu o prazo para formalizar a primeira fase da matrícula, etapa online, destinada aos alunos aprovados em primeira chamada, prevista para os dias 20 a 23 de janeiro de 2020.

Nas alegações postas no mandado de segurança, disse acreditar que deveria se submeter à matrícula em segunda chamada, prevista para os dias 29 e 30 de janeiro de 2020, uma vez que foi classificada para vaga destinada ao segundo período. Tal equívoco — desculpou-se — decorreu do quadro de ansiedade generalizada por que passou nos últimos dois anos, em preparação para o vestibular, tanto que se submete a tratamentos psicológico e psiquiátrico. A situação ainda foi potencializada pela falta de clareza nas regras do Edital 014/2019 do Vestibular da UFSC.

Erro justificável
O juiz Cristiano Estrela da Silva, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, disse que os atestados médicos demonstram que a autora passa por quadro de ansiedade, o que implica no comprometimento de alguns aspectos cognitivos e de atenção. A seu ver, foi um "erro justificável" até pela "aparente falta de clareza" do edital. Por isso, a perda definitiva da vaga mostra-se desproporcional, pois há possibilidade de dar continuidade aos atos de matrícula de forma presencial.

O julgador observou que a autora obteve classificação suficiente para ser convocada em primeira chamada; logo, tem pontuação superior aos demais que se matricularão em segunda chamada. Assim, se ela tivesse realizado a matrícula em segunda chamada, sua classificação permitiria a preferência em relação aos demais. "Em outras palavras, a pontuação superior que lhe dava a preferência em primeira chamada continua a lhe beneficiar se se matriculasse em segunda chamada", deduziu na sentença.

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5001684-53.2020.4.04.7200/SC

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