Dignidade da pessoa humana

Município deve custear fraldas a pessoa com deficiência, decide TJ-SP

Autor

7 de dezembro de 2020, 15h55

Sobre o fornecimento de medicamentos e insumos, o artigo 196 da Constituição Federal define a saúde como direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, sendo, portanto, injustificável que a administração procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos.

Divulgação
Decisão é da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo 
Divulgação

Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o município de Rio Grande da Serra forneça 90 fraldas mensais a uma pessoa com deficiência mental que não tem condições de pagar pelo produto.

O autor, que tem paralisia cerebral e retardo mental, é acamado e não consegue fazer suas atividades fisiológicas normalmente, sendo necessário o uso contínuo de fraldas adultas. Como não tem condições de arcar com as despesas, ele recebia mensamente, do município, as fraldas necessárias para a manutenção de sua higiene; porém, o fornecimento foi cessado repentinamente.

Para o desembargador Jarbas Gomes, relator da apelação, a determinação busca dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), garantindo, assim, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos.

"Desde que comprovadas a necessidade do medicamento, do insumo ou da terapia e a impossibilidade de o paciente de custeá-los, é dever do Estado supri-los integralmente", afirmou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade. 

Processo 1000303-86.2018.8.26.0512

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!