Opinião

STJ toma posição sobre a Lei de Recuperações e Falência

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7 de dezembro de 2020, 6h03

No último dia 3, a 2ª Seção do STJ analisou o Tema Repetitivo nº 1.022, que tinha por objetivo "definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05". Por unanimidade, fixou-se a tese de que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. O Instituto Brasileiro de Direito Processual interveio como amicus curiae (v. Lucon-Vargas, Revista de Processo, v. 44, n. 301, p. 191-211. mar. 2020).

Necessário rememorar que o atual CPC remodelou o sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias, de modo que passou a ser regra sua irrecorribilidade. A interposição do agravo de instrumento passou a ser possível apenas nos casos expressamente previstos no artigo 1.015 ou em outras hipóteses expressamente previstas em lei. Além do rol do artigo 1.015, cuja taxatividade foi considerada mitigada, o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC estabelece que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Verifica-se que o parágrafo único do artigo 1.015 trata de procedimentos que não terminam com sentenças apeláveis, o que justifica a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento. No julgamento do Tema 1.022, o STJ considerou, de forma acertada e em alinhamento com a jurisprudência já existente sobre o tema, que os procedimentos sujeitos à Lei nº 11.101/2005 deverão ser englobados pela previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

A 2ª Seção considerou que enquanto o rol do artigo 1.015 trata de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em processos de conhecimento, o seu parágrafo único trataria das fases subsequentes à fase cognitiva, como liquidação e cumprimento de sentença, bem como ações de execução e processos de inventário. Sem entrar no mérito da existência de regimes distintos recursais para fase de conhecimento e fases subsequentes, fato é que nas fases subsequentes existe a impossibilidade de rediscussão da questão veiculada por meio de decisão interlocutória, na medida em que não necessariamente haverá recurso de apelação nessas fases e procedimentos, o que inviabiliza a regra do artigo 1.009, §1º, do CPC.

Além disso, como pontuado pela 2º Seção, deve-se considerar a invasividade e a gravidade das decisões interlocutórias que poderão tratar de questões de índole satisfativa, que são incompatíveis com o regime da recorribilidade diferida. Considerou-se, ainda, que enquanto a recuperação judicial possui regime de liquidação e execução negocial das dívidas, o procedimento falimentar possui regime de liquidação e execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, de modo que tais hipóteses devem se amoldar ao parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Ainda que os procedimentos recuperacionais e falimentares também se encerrem por meio de sentença, existem certas particularidades que justificam a imediata recorribilidade das decisões. Nos termos do artigo 63 da Lei 11.101/2005, a sentença de encerramento da recuperação judicial somente será proferida após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial que tenham vencido no prazo de dois anos após a aprovação do plano, ou seja, depois de superadas todas as discussões sobre o deferimento e processamento da recuperação judicial, bem como depois de superadas as discussões relacionadas com os critérios para deliberação em assembleia geral de credores ou discussões referentes à votação do plano.

No caso da falência, por sua vez, a sentença de encerramento será proferida após a realização dos ativos e pagamentos dos credores, seguida da apresentação de relatório final pelo administrador judicial. Considerando que não há prazo legal para tanto, o que se observa na prática é que os procedimentos falimentares perduraram por anos sem que seu encerramento seja decretado.

Assim, resta evidenciado que, quando decretado o encerramento de tais procedimentos por sentença, é muito provável que eventual questão interlocutória que tenha sido considerada prejudicial já tenha perdido seu objeto, o que as condenaria à irrecorribilidade, indo de encontro ao princípio do devido processo legal e ao regramento do duplo grau de jurisdição, razão pela qual mostra-se acertado o entendimento do STJ no julgamento do Tema 1022.

Quanto à modulação dos efeitos, estabeleceu-se que a tese jurídica será aplicável: 1) às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou; e 2) aos recursos interpostos antes da fixação da tese, mas ainda pendentes de julgamento ao tempo de publicação do acórdão que definiu a tese. Estão excluídos os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos tribunais estaduais ou regionais federais por decisão judicial já transitada em julgado.

Em paralelo à questão, o Projeto de Lei nº 4.458, de 2020, que altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, foi aprovado pelo Senado Federal no último dia 25 e encaminhado à sanção presidencial.

Ciente da lacuna relacionada à recorribilidade das interlocutórias e na pendência do julgamento do repetitivo, o legislador prevê a inclusão de inciso no artigo 189 da Lei de Recuperações e Falência prevendo que "as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei prever de forma diversa".

Dessa forma, seja pelo julgamento do Tema 1.022, seja pela previsão contida no Projeto de Lei recentemente aprovado pelo Senado Federal, considera-se que a questão foi definitivamente pacificada.

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