Regime estatutário

Justiça comum deve julgar contribuição sindical de servidores, diz STF

Autor

7 de dezembro de 2020, 13h25

Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
O inciso III do artigo 114 da Consittuição não pode ser interpretado de forma isolada, disse o ministro Gilmar Mendes
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Essa foi a tese definida pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que concluiu que tais ações não se inserem na competência da Justiça do Trabalho. O julgamento foi encerrado na sexta-feira (4/12) e teve resultado unânime.

O caso trata de contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública do Amazonas. O Tribunal de Justiça local declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho por entender que Súmula 222 do Superior Tribunal de Justiça foi superada pela Emenda Constitucional 45/2004.

Trata-se da emenda que reorganizou o Judiciário e ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho. Já a Súmula 222 diz que é papel da Justiça comum processar e julgar ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT.

O Supremo já havia definido, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, que a Justiça do Trabalho não é competente para processar ações entre o Estado e seus servidores, em 2006. A decisão deu interpretação ao inciso I do artigo 114 da Constituição, que trata da competência da Justiça do Trabalho pós-EC 45/2004.

Já o inciso III diz que é competência da Justiça trabalhista as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

"Entretanto, o inciso III do artigo 114 não pode ser interpretado de forma isolada, ao ser aplicado a demandas que digam respeito à contribuição sindical de servidores estatutários", disse o relator, ministro Gilmar Mendes.

"Ao contrário, o referido dispositivo deve ser compreendido à luz da interpretação dada pelo Supremo ao artigo 114, inciso I, da Constituição e aos limites estabelecidos quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que não inclui, como visto, as relações dos servidores públicos", complementou.

Como o caso julgado envolve servidores públicos estatutários, em observância à jurisprudência do STF, conclui-se que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações cujo objeto seja a cobrança de contribuição sindical dos servidores estatutários.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
RE 1.089.282

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!