Sem grave ameaça

TJ-PB concede benefício da prisão domiciliar para mulher gestante

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6 de dezembro de 2020, 13h41

A prisão domiciliar é concedida desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP). Tal dispositivo prevê que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída pela domiciliar desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça.

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O HC foi concedido à grávida cujo crime não conteve violência ou grave ameaça

Foi com esse entendimento que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor a uma gestante, que está no sexto mês de gravidez, por prisão domiciliar.

Presa em flagrante no dia 20 de julho deste ano, ela foi denunciada pelo Ministério Público estadual como incursa nas penas dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e corrupção de menor. 

Conforme os autos, a polícia investigava um crime de roubo e, com base em dados de localização de um dos aparelhos celulares subtraídos, chegou-se à residência da acusada, onde ela estava acompanhada de dois homens, além de dois menores de idade. Após manifestação do Ministério Público, que requereu a decretação da prisão preventiva dos custodiados, o juiz Antônio Eugênio, da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga (PB), homologou a prisão em flagrante e, de imediato, converteu-a em preventiva.

A defesa requereu a concessão da prisão domiciliar à gestante, alegando que a situação gestacional da paciente garante esse direito. 

O relator do processo foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. De acordo ele, as provas demonstram que a paciente está grávida, circunstância que autoriza a concessão da prisão domiciliar.

"Considerando que ela não cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco contra seu filho ou dependente, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 318-A do CPP para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, visando a proteger, sobretudo, o interesse do bebê", destacou o desembargador ao conceder a ordem de Habeas Corpus "sem prejuízo da aplicação concomitante pelo juízo de origem de medidas alternativas que entender necessárias, desde que devidamente fundamentadas".

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0812729-36.2020.8.15.0000

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