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Operador que deu versões para cirurgia consegue reduzir multa

6 de dezembro de 2020, 9h23

Por Redação ConJur

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Se há inconsistência no relato do empregado sobre acidente de trabalho, mas ela não se revela temerária ou capaz de causar dano processual à empresa, a multa por litigância de má-fé deve ser suprimida, ou, pelo menos, reduzida. 

Norasit Kaewsai/123RF
O motivo para o afastamento indicado na perícia não foi o mesmo alegado na ação Norasit Kaewsai/123RF

Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a multa por litigância de má-fé aplicada a um operador de máquina da Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A. de Sorocaba (SP), que apresentou versões diferentes para uma cirurgia decorrente de acidente de trabalho. Mesmo com a inconsistência das versões, a turma levou em consideração de que a conduta não causou dano processual à empresa. 

Na reclamação trabalhista o operador de movimentação relatou que, ao operar uma máquina com defeito, teve a sua mão presa e dois dedos foram atingidos, com amputação da ponta de um deles. O INSS o afastou de junho de 2013 a março de 2014. Em abril de 2014, ele obteve novo afastamento até outubro daquele ano. 

A narrativa sobre esse segundo afastamento foi a que originou a multa por litigância de má-fé. Na petição inicial, em sua primeira versão, ele havia contado que a cirurgia tinha sido no punho, por conta do acidente. E durante a perícia da segunda ele disse que seria no joelho esquerdo, sem nenhuma relação com o trabalho ou com o acidente. Na ação, ele pedia nulidade da dispensa, em virtude da estabilidade provisória, a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil pelo acidente de trabalho, porém indeferiu os pedidos de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. De acordo com a sentença, a dispensa era válida por ter ocorrido depois do período de estabilidade acidentária. A decisão ainda considerou que, segundo o laudo pericial, o acidente não irá deixar sequelas nem reduzirá a capacidade de trabalho do empregado. 

Como consequência da tentativa do empregado de alterar a verdade dos fatos para que conseguisse vantagem econômica, o juízo o condenou ao pagamento de indenização à empresa de 10% sobre o valor da causa, revertida em favor da empresa, levando em consideração o artigo 81 do Código de Processo Civil. Ao manter a multa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ressaltou o uso indevido do processo, com prática de ato simulado. 

No recurso de revista, o empregado sustentou que não teve a intenção de alterar a verdade dos fatos e que o pedido foi julgado improcedente, não causando prejuízos à empresa. 

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, tem caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de prejuízo sofrido pela parte contrária. Enquanto a indenização da parte contrária, prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, estaria intimamente ligada aos prejuízos sofridos consequentes da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. 

No entendimento do relator, a inconsistência entre as versões sobre o segundo afastamento do trabalhador, em detrimento da verdade, não não se revela temerária ou capaz de causar dano processual à empresa, que chegou a impugnar, na contestação, a causa do segundo afastamento. Porém, em atenção aos limites do recurso de revista, chegou a conclusão de que a condenação deve ser mantida, reduzindo-se apenas, o percentual da multa aplicada para 1,5% do valor atribuído à causa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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11528-19.2015.5.15.0016