Líquido e Certo

Mantida decisão que condenou município a nomear concursado aprovado

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6 de dezembro de 2020, 16h42

De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, se um candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja nomeação não foi efetuada até o término do prazo de validade do concurso, ele possui o direito líquido e certo de ser nomeado. 

Ednaldo Araújo
O dever de boa-fé da Administração exige o respeito incondicional às regras do edital
Ednaldo Araújo

Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proveniente do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa nos autos do mandado de segurança que concedeu a ordem mandamental para nomear o impetrante no cargo de odontólogo na capital da Paraíba.

Segundo os autos, o concurso público foi realizado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa no ano de 2010. O edital de abertura nº 01/2010 disponibilizou dez vagas para cirurgião dentista, sendo que nove seriam para ampla concorrência e uma para portadores de necessidades especiais. O autor da ação se classificou na sétima posição, na categoria ampla concorrência, e o prazo de validade do certame expirou em julho de 2012.

A edilidade recorreu da sentença afirmando, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos para nomeação previstos na Súmula nº 15 do STF, assim como garantiu que "a eventual contratação de agentes temporários para função similar ao cargo que pretende ocupar o promovente não significa sua preterição, porquanto, servidores temporários não preenchem cargos, mas atendem a necessidades de excepcional interesse público temporariamente".

Ainda acrescentou que "em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas do certame, a jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores indica que estes possuem apenas expectativa de direito, cuja formação se aperfeiçoa se cumularem dentro do prazo de validade do concurso a vacância do cargo, a existência de recursos disponíveis e o interesse da Administração em preencher o respectivo cargo vago".

O relator do processo, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, negou provimento ao recurso e destacou que já está consolidado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas veiculadas no edital tem direito subjetivo à nomeação, assim se caracterizando como ilegal o ato omisso da Administração que deixa de proceder na sua convocação até o término do prazo de validade do certame. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PB.

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0092959-90.2012.8.15.2001

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