Opinião

Liberdade do presidente da República para escolher reitores viola a Constituição

Autor

  • Gustavo Ferreira Santos

    é advogado professor de Direito Constitucional e do programa de pós-graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco membro do Grupo de Pesquisa Recife Estudos Constitucionais (REC) e do Instituto Publius e pesquisador PQ 2-CNPq.

6 de dezembro de 2020, 7h11

No último ano, foram várias as notícias sobre a escolha, pelo presidente da República, de nomes para os cargos de reitores de universidades federais que não constavam nas listas tríplices organizadas pelas instituições ou, ainda, a escolha, sem justificativa explícita, de nomes que não constavam como os mais votados nas listas.

O Supremo Tribunal Federal tem o tema sob análise na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.565, proposta pelo Partido Verde. A ação alega que a sistemática atual, prevista no artigo 16, I, da Lei nº 5.540/1968, e no artigo 1º do Decreto nº 1.916/96, é incompatível com o princípio constitucional da autonomia universitária.

Houve o início do julgamento, no plenário virtual, da medida cautelar requerida, o que foi suspenso por pedido de destaque. O ministro-relator Edson Fachin votou [1] pelo deferimento da cautelar, para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 16, I, da Lei nº 5.540/1968, e ao artigo 1º do Decreto nº 1.916/96, para que, enquanto tramita a ação, a nomeação de dirigentes das instituições federais de ensino atenda aos seguintes requisitos: "1) se ater aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice; 2) respeitar integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária; e 3) recaia sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista".

O caminho escolhido pelo relator parece adequado, pois dá aos dispositivos uma interpretação que os compatibiliza com o regime constitucional das universidades. O deferimento da cautelar é importante pois as escolhas são feitas a todo momento, não existindo uma data fixa para a renovação de todos os órgãos dirigentes. Assim, durante a tramitação da ação, caso não seja deferida a cautelar, vários dirigentes serão escolhidos contra a vontade das instituições. Esse foi o caso, recentemente, da Universidade Federal da Paraíba, que viu a escolha presidencial recair sobre um professor que não teve nenhum voto no colegiado competente.

Trata-se de uma discussão sobre o alcance da autonomia universitária. Melhor especificando, o que está em questão é se a autonomia universitária prevista na Constituição impacta ou não a interpretação da legislação que regula a escolha dos dirigentes das instituições.

A Constituição trata as universidades com destaque. Não apenas garante a elas a autonomia administrativa que decorreria do simples fato de serem organizadas sob a forma de autarquias ou fundações:

 "Artigo 207  As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§1º. É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§2º. O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica".
 

A especificidade de sua função na sociedade fez com que o constituinte decidisse protegê-las. São, assim, as universidades instituições que estão fora de um sentido mais estrito de "governo", sendo instituições de "Estado".

Estamos diante do exercício de um poder discricionário. Nenhuma discricionariedade se confunde com arbitrariedade. Discricionariedade não é liberdade. O ato discricionário é editado respeitando um quadro normativo que o condiciona. Porém, no caso do ato que estamos discutindo, a discricionariedade é qualificada, haja vista a existência de uma condição especial na Constituição para a instituição da qual se está escolhendo os dirigentes. O espaço no qual se move o presidente é, portanto, mais restrito do que quando escolhe dirigentes de outras instituições.

Não nos parece que haja aí uma combinação de duas vontades, a da instituição e a do presidente, mas um controle, pelo presidente, da vontade manifestada pela instituição. Diante da lista apresentada pela instituição, o presidente não escolhe livremente, mas apenas controla possíveis escolhas feitas em desconsideração a alguns impedimentos, como por exemplo, a escolha de dirigente sem a titulação exigida em lei, ou escolhas feitas em prejuízo a algum interesse público.

A existência do exercício da escolha pela instituição resulta, necessariamente, em preferências, com a organização de uma lista na qual há uma ordem de prioridade. A consagração constitucional da autonomia universitária exige que, na escolha, o chefe do Executivo fundamente, caso não opte pelo primeiro nome da lista feita pela instituição, indicando quais razões impedem que aquela pessoa exerça a função de reitor, levando-o a escolher o segundo ou o terceiro nome. A motivação do ato precisa ser explícita e orientada pela Constituição.

A justificativa presidencial precisa ser suficiente para, em consonância com a legislação e a Constituição, demonstrar que aquela escolha da instituição é inadmissível. Não pode simplesmente representar a concordância ou não do presidente com as ideias dos escolhidos. Caso isso fosse possível, a autonomia universitária se demonstraria inútil, pois o presidente poderia transformar as instituições federais de ensino em meros braços de seu governo, o que não quis o constituinte. É com base nessa justificativa que será feito um possível controle judicial da nomeação, no qual será possível averiguar a existência ou não dos fatos indicados pelo presidente nas razões para a impossibilidade da nomeação do preferido pela instituição autônoma.

Assim, concluímos que o processo de escolha de dirigentes de instituições dotadas de autonomia universitária violará a Constituição se for realizado com liberdade de escolha pelo presidente da República. É inadmissível que o presidente da República escolha pessoas que não foram indicadas pela comunidade universitária. Para além disso, ao escolher entre os nomes indicados em lista pela instituição, o presidente apenas poderá desconsiderar a ordem de preferência, determinada pelo número de votos conquistados no órgão competente, quando apresente justificativa específica, indicando os motivos da decisão, sendo tais motivos ancorados nas normas constitucionais que regem a universidade.

Autores

  • Brave

    é advogado, professor de Direito Constitucional e professor do programa de pós-graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco, pesquisador do Grupo Recife Estudos Constitucionais (REC), pesquisador PQ 2 - CNPq, membro do grupo Recife de Estudos Constitucionais (REC), ex-coordenador da área de Direito na Capes (2016-2018), ex-coordenador adjunto para mestrados profissionais da área de Direito na Capes (2014-2016) e ex-coordenador adjunto da área de Direito na Capes (2008-2011).

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