CDC NÃO VALE

Vício em produto adquirido fora não é de responsabilidade do fabricante no Brasil

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6 de dezembro de 2020, 11h02

De acordo com o enunciado 8 da súmula da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 

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A compra de um aparelho de telefone fora do país revela-se um ato de grande risco
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Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF compreendeu que não se aplicam ao caso específico as regras e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor. 

A autora do processo conta que, em janeiro de 2018, comprou um Iphone desbloqueado em uma das lojas da Apple nos Estados Unidos. Ela relata que, quando o usou pela primeira vez no Brasil, o aparelhou apresentou problemas, como ausência de sinal de rede e de internet. A autora explica que tentou resolver o problema de diferentes formas com as lojas da Apple no país, a operadora telefônica americana e o suporte internacional, porém não teve sucesso. Quando entrou em contato com a Anatel, foi informada que a agência não teria competência para solucionar o problema e que deveria procurar a Apple. Por isso, ela requereu que a empresa a indenize pelos danos materiais e morais sofridos. 

A Apple, em sua defesa, argumentou que os prejuízos que a autora teve não decorreram da conduta do fabricante. E isso porque apenas a operadora de telefonia, junto à agência reguladora, poderia bloquear ou desbloquear a Identificação Internacional de Equipamento Móvel (Imei). A empresa ainda afirma que os danos sofridos são derivados de culpa exclusiva de terceiro e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os pedidos feitos pela autora, que recorreu da decisão. 

A 1ª Turma Recursal, ao analisar o pedido, ressaltou que o consumidor que faz alguma compra em país estrangeiro de forma presencial não tem a mesma garantia do consumidor nacional. De acordo com os magistrados, nesse caso, a nota da compra mostra que o produto adquirido é vinculado a uma operadora de telefonia americana e que, por isso, o eventual vício na venda deve ser discutido apenas junto ao vendedor.

Os julgadores ainda lembraram que existe uma resolução da Anatel que dispõe que o consumidor possui responsabilidade sobre os problemas que possam ocorrer com os celulares comprados no exterior. 

"O site da Agência Reguladora de Telecomunicações prevê que, apesar do art. 67 da Resolução  242/2000 excepcionar o uso em território nacional de celulares adquiridos no exterior, é de inteira responsabilidade do consumidor quaisquer problemas ou incompatibilidades que possam ocorrer (incluindo incompatibilidade com as redes brasileiras ou bloqueio da prestadora estrangeira),  razão pela qual, a ANATEL recomenda fortemente a não utilização de equipamentos não homologados no Brasil", destacaram. 

Com isso posto, a turma manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DFT. 

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0751184-70.2019.8.07.0016

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