Negócio da China

Presidente do STF suspende decisão que liberou alho chinês sem pagamento de IPI

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5 de dezembro de 2020, 7h48

Pixnio
Decisão do TRF-1 havia liberado importação de alho chinês, mesmo sem pagamento de imposto de importação
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O pagamento de tributos incidentes sobre a importação de produtos é elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, acatou pedido da União para afastar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia determinado a liberação de alho importado da China por uma empresa de Campo Grande, independentemente do recolhimento do imposto de importação. 

A tutela provisória havia sido deferida com fundamento na Súmula 323 do STF, segundo a qual "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Na suspensão de tutela provisória, a União informou que a decisão contestada alteraria as operações referentes às atuais e às futuras atividades de importação da mercadoria pela empresa interessada sem que pudesse ser exigido o pagamento de diferença tributária relativa aos direitos antidumping, amparados em Resolução da Câmara de Comércio Exterior.

Para a União, a possibilidade de desembaraço do produto sem o recolhimento desse imposto resultaria no fim da defesa comercial, além de configurar concorrência desleal, por não ser "possível competir de forma isonômica com o produto chinês, que é produzido com um custo muito reduzido". Por esse motivo, sustentava que a manutenção da decisão do TRF-1 geraria "grave lesão à economia pública, à economia popular e ao setor agrícola produtor de alho nacional".

Ao acolher o pedido, Fux explicou que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da inaplicabilidade da Súmula 323 à cobrança de tributos incidentes sobre a importação de produtos, sob o entendimento de que seu pagamento constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. Esse entendimento está presente, ainda, na Súmula Vinculante 48: "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro", e foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 1.090.591, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1042).

Fux lembrou que, na ocasião do julgamento, a Corte entendeu que não está em jogo a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário, mas a aplicação de regra específica que condiciona o aperfeiçoamento da importação ao recolhimento das diferenças fiscais no momento da introdução do bem no território nacional.

Soberania econômica
Segundo o presidente do STF, ao viabilizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria sem recolhimento do tributo, a decisão do TRF-1 comprometeria a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico, "na medida em que torna impossível a competição de forma isonômica com a mercadoria chinesa, cujo preço, segundo consta nos autos, possui custo 27% menor do que o produto nacional".

Por fim, o presidente determinou a suspensão da decisão do TRF-1, a fim de que futuros desembaraços aduaneiros de produtos importados pela empresa sejam condicionados ao recolhimento dos encargos incidentes sobre a operação, até futura decisão no processo. Com informações da assessoria do STF.

STP 689

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