É constitucional

STF dá aval para lei que criou Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

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5 de dezembro de 2020, 16h13

O serviço prestado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) é público, mas a natureza da pessoa jurídica é de direito privado. Por conseguinte, de direito privado também é a relação entre a empresa e seus empregados, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Voto da ministra Cármen Lúcia foi seguido por unanimidade no Plenário Virtual do STF
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Com base nesse entendimento, o colegiado do Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a lei que autorizou a criação da Ebserh, uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado que presta serviço público hospitalar.

A decisão foi provocada por ação movida em 2013 pelo, na época, procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que questionava dispositivos da Lei 12.550/11. O autor afirmou que a lei violou a Constituição Federal ao atribuir à Ebserh a prestação de um serviço público e que apenas por meio de lei específica seria possível autorizar a instituição de empresa pública. Gurgel também questionou a contratação de servidores com base na CLT e por meio de contratos temporários.

Ao analisar a matéria, a relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou que a ação da PGR não merecia provimento, já que a Constituição não obriga a edição de lei complementar para definir a atuação de empresas públicas ou sociedades de economia mista.

A ministra apontou que Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares integra a Administração Pública indireta, ou seja, presta serviço público, mas tem natureza jurídica de Direito privado. Ela explicou que isso permite ao Estado "o exercício de atividades econômicas com maior versatilidade e celeridade, não se sujeitando às inúmeras injunções administrativas constitucionais e legais impostas aos órgãos e entidades públicas".

"Não se demonstra, assim, pela autorização da criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares desobediência a princípio ou norma constitucional", pontuou Cármen Lúcia. A decisão, unânime, também reconheceu a legalidade da adoção do regime celetista para os funcionários da empresa.

ADIn 4.895
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