Opinião

Primeiras impressões sobre a nova Norma Regulamentadora 31 no agro

Autor

  • Sebastião Barbosa Gomes Neto

    é advogado inscrito na OAB-GO graduado pela Universidade Federal de Goiás pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC-MG.

5 de dezembro de 2020, 6h34

A nova NR 31, publicada em 27 de outubro, possui o fito de modernizar, harmonizar, simplificar e desburocratizar as normas regulamentadoras, de forma a facilitar o ambiente econômico, diminuindo a insegurança jurídica que invariavelmente favorecia a fiscalização, sem, é claro, reduzir a segurança ocupacional. Um outro objetivo da NR 31 é estimular a empregabilidade e o cumprimento das normas de segurança. A economia esperada é de R$ 4,3 bilhões.

Importa não perder de vista que os contratos de trabalho no campo, sejam por prazo determinado ou indeterminado, devem também respeitar a boa-fé e a lealdade, isso de modo que o seu fim seja alcançado. Exemplo que vem à mente sobre o contrato de trabalho no campo se dá onde o trabalhador venda sua força — sua mão de obra e sua energia — ao empregador, e que este, além de remunerá-lo pelos serviços prestados, possa, acima de tudo, proporcionar-lhe condições dignas e adequadas de segurança e higidez no trabalho. Isso é o esperado.

Em recente artigo publicado na ConJur, o ministro aposentado do TST Pedro Paulo Manus, ao discorrer sobre a lealdade e boa-fé nos contratos, consignou o seguinte: "Vê-se, portanto, que o legislador civil, ao estabelecer os princípios que norteiam a celebração e a execução do contrato, conclama as partes à postura de cooperação mútua, para que alcancem os fins a que o contrato a de se destinar" [1].

Por isso que o texto da nova NR 31 vem proporcionar e esclarecer pontos basilares sobre valorização da boa-fé e da negociação coletiva, institutos que possuem aplicação nas relações de trabalho dentro da porteira.

Nesse contexto, a nova NR 31 tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.

Outro ponto interessante é sobre a possibilidade de reduzir custos com insegurança jurídica (clareza de exigências e defesa mais saudável); criação do PGRTR Programa de Gerenciamento de Risco no Trabalho Rural (plataforma gratuita para até 50 empregados); permissão do uso de plataformas de ensino à distância (EAD) para realizar treinamentos; redução de custos relativos às modificações nas exigências associadas aos tipos de moradias para os trabalhadores; redução da distância mínima de 30 metros do local de armazenamento para qualquer outra construção.

No corpo da NR 31 há alguns pontos de crucial importância, dizendo como estão subdivididos os temas. Os de maior importância são: Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR); Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR); Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR)/ agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins; ergonomia; transporte de trabalhadores; segurança no trabalho em máquinas, equipamentos e implementos; secadores, silos e espaços confinados; movimentação e armazenamento de materiais e trabalho em altura.

Em consonância com a reforma trabalhista, os principais aspectos em relação às negociações coletivas constam também na NR 31, e dizem respeito basicamente sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, entre outros, em casos de jornada, banco de horas anual, intervalos, plano de cargos e salários, inclusive de confiança, regulamento empresarial, representantes internos, teletrabalho, sobreaviso e intermitente, remuneração por produtividade, desempenho e gorjetas, registro de jornada, troca de feriados, prorrogação de jornadas em setores insalubres, prêmios de incentivo em bens e serviços e participação nos lucros e resultados.

Em síntese, são essas as primeiras impressões sobre a Norma Regulamentadora 31, que trata das ralações do trabalho dentro da porteira, estabelecendo deveres dos empregados e dos empregadores, mas, acima de tudo, visando ao bem comum e à aplicação da boa-fé nos contratos de trabalho. Vale lembrar ainda, e por fim, que deverá haver uma verdadeira integração entre profissionais do Direito, do RH, de engenharia e da medicina na busca da prevenção de riscos no ambiente laboral ligado ao agro.

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