Opinião

Notificação do Procon-SP à Apple: análise a partir do CDC

Autor

  • Emanuele Trindade L. de Carvalho

    é estudante de graduação em Direito da Universidade de Brasília (UnB) no biênio 2019-2020 e bolsista no Programa de Iniciação Científica da UnB com fomento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Científico (CNPq).

5 de dezembro de 2020, 6h02

1) Introdução
A empresa Apple lançou no mês de outubro seu novo modelo de aparelho celular, o Iphone 12. Além da novidade, a marca também anunciou que seus produtos de telefonia não serão mais comercializados com fone de ouvido e carregador USB. Atualmente seus aparelhos somente acompanham o cabo USB-C para entrada lightning.

A Apple tomou essa inciativa sustentando que faz parte de um esforço para diminuir impactos ambientais. Um dos objetivos da marca é produzir todos os seus produtos com energia limpa e sem emissão de carbono até 2030 [1]. Em seu evento de apresentação do novo Iphone 12, a empresa mostrou alguns dados sobre a produção e comercialização do carregador USB e fone de ouvido.

De acordo com as informações disponibilizadas no evento [2], seus clientes possuiriam mais de 700 milhões de fones de ouvido lightning. Outrossim, existiriam mais de dois bilhões de adaptadores de energia Apple no mundo, sem contar outros bilhões de marcas não originais Apple. A retirada desses acessórios na venda do celular reduziria a emissão de carbono e diminuiria a mineração e o uso de matéria preciosa. Além disso, a caixa do celular fica menor, aumentando a quantidade de aparelhos por transporte e diminuindo a emissão de carbono na sua cadeia logística.

No dia 28 de outubro, o Procon do Estado de São Paulo notificou a empresa Apple para dar explicações sobre a decisão de retirar os carregadores USB na comercialização de seus produtos celulares. A notificação possui cinco pontos.

Isto posto, a presente análise busca compreender, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), as motivações legais e doutrinárias das explicações exigidas pelo Procon-SP. Identificando as motivações, será possível observar quais são os direitos e as garantias do consumidor na comercialização de aparelhos celular e carregador USB separadamente.

2) As cinco explicações exigidas pelo Procon-SP
O órgão de defesa do consumidor do Estado de São Paulo exigiu respostas sobre alguns pontos que fazem parte da proteção consumerista. A seguir, as perguntas feitas à empresa Apple em notificação [3]:

Quais razões fundamentam a decisão comercial da empresa?

Qual será o custo dos dispositivos ofertados em separado?

O que será disponibilizado para aquisição do consumidor para que seja efetuada a recarga e qual o tempo de previsão de carregamento do aparelho com o novo dispositivo?

Se o consumidor tem alternativa para utilização de outros dispositivos com a mesma função?

Como se dará o atendimento em garantia, já que os itens serão comprados em períodos distintos?

Diante dos questionamentos, o conteúdo da notificação será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a fim de extrair quais são suas motivações legais e doutrinárias.

2.1) Motivações legais e doutrinárias da notificação
Exigir explicações da empresa, inclusive para fundamentar decisão comercial, esta no âmbito das previsões principiológicas do Código de Defesa do Consumidor. Entre as quais destacam-se no presente caso: o princípio da boa-fé objetiva e do combate ao abuso. Os princípios citados fazem parte da Política Nacional de Relações de Consumo, descrita no do artigo 4º do CDC.

2.1.1) Princípio da boa-fé objetiva
A boa-fé objetiva protege as devidas expectativas do consumidor. Ela é um padrão de conduta que rege as relações consumeristas e tem força vinculativa. O princípio da boa-fé objetiva encontra referência no artigo 4º, inciso III, do CDC e em outras disposições do código, como no dever de informar e na responsabilidade civil do fornecedor.

Como assenta Flávio Tartuce, a boa-fé possui três funções: criadora, limitadora e interpretadora [4]. A função criadora cria deveres anexos e regras gerais de conduta, no seu bojo está a proteção das legítimas expectativas do consumidor. Em face da vinculação do princípio da boa-fé, o fornecedor de produtos ou serviços deve agir conforme a lealdade, a confiança e disponibilizando todas as informações necessárias.

No caso da notificação apresentada, considera-se como uma legítima expectativa do consumidor a compra de um celular acompanhado de carregador. Ademais, o CDC comporta a proteção jurídica dos "usos e costumes", referenciados no caput e no inciso II do artigo 113 do Código Civil. São práticas de consumo e comercialização rotineiras, reiteradas e esperadas pelo consumidor. Pela legítima expectativa, que se questiona mudanças mercadológicas às empresas.

O dever de informar é um dos deveres anexos da boa-fé objetiva (TARTUCE, 2020). Ele é a obrigação que o fornecedor tem de veicular as informações precisas, ostensivas, as características, quantidade, qualidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem de determinado produto ou serviço, como rege o artigo 31 do CDC. É direito do consumidor saber claramente o que é e o que contém uma compra ou a contratação de um serviço.

A obrigação de informar integra as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual. A oferta, na fase pré-contratual, obriga o fornecedor a cumprir uma prestação de acordo com o que ofertou (TARTUCE, 2020). Nesse aspecto, a publicidade pode ser enganosa ou abusiva em consequência da omissão ou indisposição de algum conteúdo informativo.

No caso da empresa Apple, aparentemente não existe aspecto fático que demonstre falha no dever de informar. Com seu evento de lançamento, a informação de que seus aparelhos celulares não viriam mais com carregador USB foi amplamente divulgada pela mídia. O dever de informar não é um questionamento do Procon-SP.

Isso demonstra que, apesar de haver uma legítima expectativa do consumidor acerca do produto, a informação de que o carregador USB seria vendido separadamente foi bastante divulgada. Questão diferente seria se as lojas de varejo, que vendem celulares Apple, não deixassem claro no anúncio que ele viria sem o acessório de carregamento.

2.1.2) Princípio do combate ao abuso
Em princípio, não houve falha no dever de informar. Porém, isso não significa que a boa-fé objetiva da empresa está intacta. Se houve abuso na sua postura, houve violação da confiança, da lealdade, do consumidor.

O CDC, no artigo 4º, inciso IV, veda expressamente o abuso de direito pelo princípio do combate ao abuso. As práticas abusivas estão previstas no rol do artigo 39 do CDC, o qual é exemplificativo (TARTUCE, 2020).

Além da previsão de práticas abusivas, o CDC também traz um conjunto de cláusulas. Elas são referentes ao fornecimento tanto de produtos quanto de serviços e estão descritas no artigo 51 do código consumerista.

É levada em consideração a razoabilidade da conduta, da decisão mercadológica e dos usos e costumes (TARTUCE, 2020). De acordo com Tartuce, em face do diálogo das fontes, o CDC pode se valer dos conceitos abordados pelo Código Civil (CC) na definição do abuso de direito. No artigo 187 do CC, é ato ilícito o exercício de direito que manifestamente exceda os limites impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé objetiva e pelos bons costumes.

Os cinco questionamentos feitos pelo Procon-SP à empresa Apple buscam coibir práticas onerosas ao consumidor e o abuso de direito do fornecedor. A vantagem desleal é extraída da posição privilegiada de empresas e da vulnerabilidade presumida do consumidor.

Com um contrato de adesão, artigo 54 do CDC, a Apple fornece seu produto e cabe ao consumidor que deseja comprá-lo acatar as condições de venda. No caso, a comercialização de celular sem carregador USB.

No exemplo em questão, é oneroso ao consumidor comprar com valores altíssimos uma peça essencial ao uso do celular. É também ter que comprar um acessório que demore demais para carregar e, além disso, não possuir marcas alternativas para o mesmo produto com mesma função.

A primeira hipótese de abuso de direito é a do artigo 39, inciso I, uma prática abusiva. Esse inciso é conhecido por vedar a "venda casada" com causas injustificáveis. Conforme Tartuce, em sentido amplo, a venda casada acontece quando o fornecedor condiciona a solução de um problema do produto com a compra de outro produto (TARTUCE, 2020).

O telefone celular tem um período que pode ficar sem carregamento, por exemplo, um tempo de dois dias. Acabada a bateria celular, ele deve ser recarregado. Se não recarregado, o objeto não pode ser usado e isso significa um problema.

Recarregar, no caso do produto Apple, deve ser feito por cabo USB lightning conectado ao carregador USB ou base de carregamento sem fio. As duas opções que conectam o celular à fonte de energia não acompanham o produto Iphone 12 e outros modelos.

O consumidor que não possuir carregador USB, ou base de carregamento sem fio compatíveis com o novo produto, está obrigatoriamente condicionado a adquirir acessório essencial ao uso do telefone.

A análise de práticas abusivas não pode ser feita sem ponderação. A justificativa da empresa Apple, para vender separadamente o carregador USB, são os efeitos positivos no meio ambiente. Como apresentado pela empresa em evento de lançamento, existiriam mais de dois bilhões de adaptadores de energia Apple, provenientes de compras passadas, na posse de seus clientes.

Uma interpretação possível é: a empresa partiu da ideia de que seus clientes não precisariam mais de um novo adaptador de energia. Em vista dos ganhos ambientais com a mudança mercadológica, essa ação poderia não ser abusiva. Na balança entre venda casada e justa causa deve-se ponderar: os ganhos ambientais e a situação de novos clientes (que em tese não teriam carregador USB antigo).

Outra hipótese de análise é sob a perspectiva do artigo 51, parágrafo 1º, inciso III, de cláusulas abusivas. O inciso III fala da vantagem exagerada do fornecedor que se torna excessivamente onerosa para o consumidor.

A redução dos impactos ambientais seriam uma vantagem para a empresa na medida que promove a marca. Atitudes ecologicamente responsáveis, não emissão de carbono na produção e a reutilização de insumos são posturas que garantem posição privilegiada da Apple no mercado de tecnologia avançada e sustentável.

A depender das respostas da Apple ao Procon-SP, a decisão de vender separadamente os carregadores USB pode ser uma medida excessivamente onerosa ao consumidor. Seja por conta de altíssimos valores, por falta de variedade no mercado, seja pela qualidade do acessório disponibilizado.

3) Considerações finais
A empresa Apple modificou uma prática comercial já consolidada: a venda de telefones celulares com adaptador de energia. A partir de agora a marca venderá seus aparelhos sem carregador USB e fone de ouvido. A empresa diz tomar tal decisão com objetivo de diminuir os impactos ambientais da sua produção e comercialização.

O Procon-SP notificou a Apple para prestar explicações sobre a decisão tomada. É uma modificação de produto que a empresa já costumava vender. Isso posto, existem legítimas expectativas do consumidor, confiança dela na marca, usos e costumes do mercado, e novas perspectivas de compra.

O programa de defesa do consumidor exige explicações sob a vigência dos princípios da boa-fé objetiva e do combate ao abuso. Seria de má-fé, a postura da empresa que modificasse seus produtos e não divulgasse amplamente a informação. Ademais, também não se pode proteger juridicamente uma conduta que incorresse no abuso de direito.

A Apple deve continuar informando ostensivamente que seus aparelhos celulares não acompanham mais carregador USB e fone de ouvido. Além disso, deve promover um adaptador de energia que não tenha altíssimos preços, que seja de qualidade e deve fomentar outras opções do carregador. Com a adequação dessas condutas, a marca poderá comercializar seus produtos sem violar os deveres da boa-fé objetiva e sem onerar excessivamente o consumidor com vantagem que ela teria, a redução dos impactos ambientais.

 


Referências bibliográficas
 Evento da Apple em 13 de outubro de 2020. Disponível em: <https://www.apple.com/br/apple-events/october-2020/>. Tradução livre. Acesso em 17 nov. 2020.

— NEVES, Daniel; TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.

— Procon-SP notifica Apple. Disponível em: < https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-notifica-apple-4/>. Acesso em: 18 nov. 2020.


[1] Evento da Apple em 13 de outubro de 2020. Disponível em: <https://www.apple.com/br/apple-events/october-2020/>. Tradução livre. Acesso em 17 nov. 2020.

[2] Evento da Apple em 13 de outubro de 2020.

[3] Procon-SP notifica Apple. Disponível em: < https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-notifica-apple-4/>. Acesso em: 18 nov. 2020.

[4] NEVES, Daniel; TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.

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