Influência do princípio da boa-fé objetiva nas revisões e renegociações contratuais
5 de dezembro de 2020, 14h16
Pois bem. Tendo em vista a atual sistemática jurídica preconizada pelo diploma civil e processual civil, que consagram a efetividade e perenidade dos negócios jurídicos entabulados, inobstante possa ser inexistente em eventual relação contratual a expressa implementação de cláusula hardship, o entendimento doutrinário majoritário inclina-se na pertinência e aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva — por ser uma cláusula geral e portanto, de natureza cogente e norma de ordem púbica, para nortear o dever de se revisar e renegociar as cláusulas e condições objeto do contrato celebrado, justamente, em razão de, ainda que ausente referida cláusula do pacto comercial (empresarial) formalizado, igualmente pressupõe-se a existência de excessiva onerosidade econômica superveniente para uma das partes contratantes, o que, de forma inequívoca, ensejaria a plena dificuldade e/ou até mesmo impossibilidade em se cumprir com as disposições contratuais pactuadas e negociadas em momento pretérito.
Consagra-se, portanto, a solidariedade social, a razoabilidade, a proporcionalidade, a reciprocidade e a cooperação, considerando o excessivo ônus a ser suportado por uma (ou mais) partes contratantes, mormente com o advento de evento futuro e incerto — imprevisível.
Deve-se primar, outrossim, pela mantença da finalística — objetivo comum — do contrato celebrado, por isso, o dever de sua renegociação, com espeque na boa-fé objetiva. A relação contratual deve amoldar-se, pois, à nova realidade econômica, política e social em que uma ou mais partes contratantes passem a se encontrar. De se integrar, portanto, ao bojo da relação contratual, de forma implícita, a cláusula hardship, com base nos ditames da boa-fé objetiva, pelo que, de se pontuar a existência de abuso de direito quanto uma das partes contratantes invocar, meramente, a ausência de expressa cláusula hardship para esquivar-se da pretensa renegociação contratual, mesmo porque esta num futuro próximo ou longínquo também poderá vir a contrair similares dificuldades, podendo valer-se, de forma equânime, de uma renegociação, tal qual pretendido anteriormente pela outra parte contratante.
Diante do aludido abuso de direito, a parte lesada poderá manejar pretenso ressarcimento pelas perdas e danos contraídas, bem como viabilizar a revisão ou resolução judicial com agasalho na violação à boa-fé objetiva e à solidariedade social.
Referências bibliográficas
<https://migalhas.uol.com.br/depeso/322363/o-covid-19-e-a-imprescindivel-tutela-juridica-a-renegociacao-dos-contratos-no-direito-brasileiro>.
<https://www.conjur.com.br/2020-set-03/pimentel-junior-clausula-hardship>.
BANDEIRA, Paula Greco. As cláusulas de hardship e o dever da boa-fé objetiva na renegociação dos contratos. Pensar, Fortaleza, v. 21, n. 3, p. 1031-1054, set./dez. 2016.
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