Improbidade administrativa

Serviço prestado em licitação fraudulenta não afasta dano ao erário, diz STJ

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4 de dezembro de 2020, 14h04

O dano decorrente de fraude a processo licitatório é presumido, uma vez que o prejuízo decorre da impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, sendo desinfluente a prestação do serviço contratado.

STJ
Gurgel de Faria aplicou jurisprudência predominante nas turmas de Direito Público
STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria para devolver uma condenação por improbidade administrativa ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para que refaça a dosimetria da pena.

O caso trata de fraude em licitação municipal na modalidade convite, em que as propostas foram recebidas antes da confecção do edital. O TJ-SC reconheceu o "dolo inequívoco dos envolvidos", inclusive no uso de avenças e aditivos inválidos. Mas afastou o dano ao erário, porque os serviços foram efetivamente prestados.

Com isso, a despeito de reconhecer a conduta ímproba e o seu elemento subjetivo, afastou a condenação pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que trata de lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa.

Lucas Pricken
Ministro Napoleão considerou contraditória a condenação por dano ao erário
Lucas Pricken

"Vê-se que o entendimento sufragado no âmbito do Tribunal a quo encontra-se em desalinho com a jurisprudência desta Corte, sendo de rigor a baixa dos autos à origem para o reexame do tema, notadamente a questão alusiva à dosimetria da pena", concluiu o ministro Gurgel de Faria.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina. Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem soa até mesmo contraditório condenar uma pessoa pela suposta prática de conduta causadora de dano ao erário quando foi expressamente afastada, pela Corte de origem, a existência deste dano.

"Veja-se que em momento algum do aresto proferido pelo Tribunal Local há qualquer indicativo de que o serviço contratado ostentasse sobrepreço, vantagens indevidas pagas a quem quer que seja ou que outra empresa fizesse o mesmo trabalho por preço mais em conta, tanto por tanto. É lícito supor-se que algum desses resultados ocorreu e, com base nessa suposição, condenar o imputado?", apontou.

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REsp 1.737.731

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