Autonomia institucional

Cinco ministros do STF votam por reeleição às presidências do Congresso

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4 de dezembro de 2020, 8h45

A interpretação do parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição não deve ser literal, uma vez que o texto constitucional não exauriu a disciplina da reeleição para as presidências da Câmara e do Senado nesse enunciado.

Rodolfo Stuckert/Agência Câmara
É preciso cotejar a norma com o princípio da autonomia organizacional das casas do Congresso Nacional, garantindo a elas "espaço de conformação institucional amplo, em direta proporção à elevada exigência de adaptação cobrada das normas de Direito Constitucional".

Com esse fundamento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu a improcedência de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona a possibilidade de reeleição para as mesas diretoras, incluindo as presidências da Câmara e do Senado.

Gilmar Mendes já foi acompanhado, em seu voto, pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski na manhã desta sexta-feira (4/12), primeiro dia de deliberação no Plenário virtual.  Nunes Marques acompanhou o voto, mas com ressalvas.

Para o relator, as conjunturas "podem não apenas reputar desejável, como também exigir que a vedação à recondução para o mesmo cargo da Mesa possa ser objeto de exceção: desde que assim a Casa do Congresso Nacional repute necessário para fins de preservação de sua autonomia constitucional". 

Ao mesmo tempo, afirma, "considerando que a proibição de reeleição não constitui preceito constitucional estruturante, não cabe ao Poder Judiciário interferir no alcance da referida norma".

O ministro reconheceu a possibilidade de as casas do Congresso deliberarem sobre o tema, observando, em qualquer caso, o limite de uma única reeleição ou recondução sucessiva. Esse limite deve orientar a formação a partir da próxima legislatura, mas resguardando-se a possibilidade de reeleição para os mandatos em curso.

Foi proposta a fixação da seguinte tese: "A interpretação sistemática do trecho final do §4º do art. 57 com o art. 2º, o art. 51, III, IV, e o art. 52, XII e XIII, todos da Constituição Federal, firma a constitucionalidade de uma única reeleição ou recondução sucessiva de Membro da Mesa para o mesmo cargo, revelando-se desinfluente, para o estabelecimento desse limite, que a reeleição ou recondução ocorra dentro da mesma legislatura ou por ocasião da passagem de uma para outra".

Ressalvas
Nunes Marques também já votou pela autorização, mas com ressalvas. Para o novo ministro, o Supremo pode apenas reconhecer as mutações constitucionais, e não criá-las. Ele defendeu que o tribunal deve reconhecer a possibilidade de reeleição, mas que ela não deve valer para os parlamentares que já estão no segundo mandato no momento ou para os que venham a ser reeleitos.

Se não houver pedidos de vista ou destaque, a votação deve se encerrar na próxima segunda-feira (14/12).

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
ADI 6.524

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