Vida de Gado

Metrô é condenado por acidente de passageiro que ultrapassou faixa amarela

Autor

4 de dezembro de 2020, 20h30

Se a superlotação em uma estação de metrô faz com que os passageiros se posicionem, nas plataformas, à frente da linha de segurança — a chamada "faixa amarela" —, a empresa de transporte é responsável pelo choque entre o comboio e um consumidor.

Reprodução
Para TJ-SP, está implícita no
contrato de transporte a cláusula de incolumidade do passageiro 
Reprodução

Com esse entendimento, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação do metrô paulistano contra decisão que o condenou a pagar R$ 35 mil a um passageiro. Por não ter conseguido se posicionar atrás da faixa amarela, ele foi atingido na cabeça por uma vagão, o que resultou em traumatismo cranioencefálico grave e afastamento laboral por mais de 30 dias.

Em seu recurso contra a decisão de piso, o Metrô afirmou que a vítima foi socorrida pelos agentes da empresa logo após o acidente. Também alegou que não houve falha na prestação de serviço, pois o passageiro poderia ter evitado o acidente, caso tivesse observado a orientação de não ultrapassar a faixa amarela.

O argumento não prosperou. Segundo o relator, desembargador Mendes Pereira, está implícita no contrato de transporte a cláusula de incolumidade do passageiro. Esta só é afastada quando houver causas
que excluam a responsabilidade da empresa, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso concreto, não foi o que ocorreu, segundo o magistrado.

"O fato de proceder com orientações e sinalizações nas estações, não exime a recorrente da responsabilidade indenizatória, haja vista ter sido demonstrada a superlotação da plataforma na qual houve o acidente e a insuficiência destas medidas para evitar o infortúnio. Ademais, o excesso de passageiros, em horários de pico é fato previsível na atividade de transporte da apelante e não pode ser entendido como fortuito externo", afirmou.

Uma das testemunhas ouvidas foi um funcionário do metrô, segundo o qual nem sempre é possível manter os passageiros atrás da linha de segurança, por causa da superlotação. Assim, o relator também entendeu que não houve culpa exclusiva da vítima. A decisão foi unânime.

O passageiro foi representado pelos advogados Roberto Montanari CustódioFelippe Mendonça

Clique aqui para ler a decisão
1109855-92.2017.8.26.0100

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!