Opinião

Entendendo o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

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4 de dezembro de 2020, 20h12

O Projeto de Lei Complementar 249/2020, apresentado pelo Poder Executivo em 20 de outubro, institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (PLP 249/2020). Com tramitação prioritária, o projeto possui como público-alvo dois grupos, as empresas que podem se beneficiar da nova normativa e o próprio ecossistema do empreendedorismo inovador. O projeto é dividido em quatro principais pilares: 1) enquadramento de empresas; 2) normas de investimento; 3) fomento à pesquisa; e 4) regras para contratação pelo Estado. Não foram previstas questões trabalhistas ou tributárias.

Conforme proposto pelo primeiro pilar do diploma, são consideradas startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Assim, o projeto de lei altera o conceito de startup abarcado a partir de 2019 pela Lei 123/06, conceito este que não previa lapso temporal para o seu enquadramento.

São elegíveis para o enquadramento: empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e simples, devendo respeitar o teto de faturamento bruto anual de R$ 16 milhões e possuir até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Além disso, deve-se observar a declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; e/ou optar pelo enquadramento no regime especial Inova Simples. Tal regime simplificado, instituído em 2019 pelo artigo 65-A da Lei Complementar 123, concede às iniciativas empresariais que se autodeclarem startups ou empresas de inovação tratamento tributário e societário diferenciado, além de prever procedimentos específicos perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Referente ao seu segundo pilar relacionado às normas de investimento, o projeto em geral não inova de forma "disruptiva" em relação aos instrumentos de investimentos já utilizados pelo mercado. Seguindo o modelo originalmente proposto pela Lei Crescer sem Medo (Lei Complementar 155/2016), a normativa admite o aporte de capital por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo) que não integrará o capital social da empresa. A inovação surge, contudo, ao propor que tal investidor participará nas deliberações em caráter consultivo, o que não era contemplado pelas normas anteriores. Assim, apesar de o investidor não ser sócio (visando a limitar os riscos assumidos), ele poderá auxiliar os sócios fundadores em decisões importantes para a empresa e para proteger o seu investimento.

Quanto ao terceiro pilar do texto, como medida de fomento à pesquisa, as empresas que possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações. Uma vez aprovado o PLP 249/2020, tal procedimento deverá ser regulamentado.

Nesse diapasão, vale destacar que o texto prevê alterações significativas na Lei das Sociedades por Ações. Por exemplo, cria a sociedade anônima simplificada, um novo tipo societário que permite que as startups, assim como as micro e pequenas empresas, emitam títulos mobiliários conversíveis em capital social, e ainda prevê que a diretoria da sociedade poderá ser composta por apenas um diretor.

Além de outras medidas que visam a simplificar o processo de criação de sociedades anônimas, não só para startups, mas para todas as S/A que faturem menos que R$ 78 milhões anuais, é necessário ainda que a CVM regulamente condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

Por fim, merece destaque o último pilar do projeto, que prevê um procedimento licitatório específico para "promover inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado", com vigência limitada a até 24 meses, devendo-se observar o limite de contratação de R$ 1,6 milhão. Diferentemente do terceiro pilar do diploma legal, o capítulo VI referente à contratação de soluções inovadoras pelo Estado é minuciosamente detalhado em relação ao procedimento a ser adotado e pode constituir um excelente instrumento para que o Estado se torne um ator de inovação no mercado nacional.

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