opinião

Três anos da reforma trabalhista

Autor

  • Fernando Sergio Piffer

    é advogado head da área trabalhista do escritório FCQ Advogados pós-graduado em Administração de Empresas pela PUC Campinas ex-juiz classista da 1ª Vara do Trabalho de Campinas e ex-presidente dos juízes classistas da 15ª região.

4 de dezembro de 2020, 21h33

O Projeto de Lei nº 6.787/2016, de autoria do Poder Executivo, hoje transformado na Lei Ordinária 13.467/2017, foi apresentado com a ementa para dispor sobre as eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e outras providências. Segundo o portal da Câmara dos Deputados, houve 883 emendas ao projeto e 457 emendas ao substitutivo, além de outros andamentos que neste momento prefiro não citar em face da prolixidade que tomaria este comentário.

Do primeiro andamento do referido projeto de lei, em 23/12/2016, até a sua transformação em lei ordinária, decorreram aproximadamente sete meses, sendo transformado na Lei Ordinária nº 13.467/2017, DOU 14/7/2017, página 1, col. 1, entrando em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação.

Essa reforma trabalhista, em primeiro momento, trouxe alento aos empresários e preocupação aos trabalhadores. Foi sensível a redução das reclamações trabalhistas distribuídas nas varas do trabalho pelo Brasil afora, mas nos dias que antecederam a entrada em vigor da Lei 13.467 houve um aumento considerável nas distribuições das ações, justificada pela reforma, que mudaria muitos aspectos nas reclamações. Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017 as varas do trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações, ou seja, quase 50% de redução. Mas o grande impacto ocorreu na prática diária. Vários escritórios especializados na advocacia trabalhista encerraram suas atividades e muitos advogados, com a redução das demandas, perderam seus postos de trabalho. O risco do trabalhador de ter de pagar honorários sucumbenciais, custas e a limitação no pedido de dano moral, em primeiro momento, foi o mais temido na época. Com o decorrer da reforma trabalhista na prática, podemos constatar que muitos juízes não aplicavam as regras da Lei 13.467/17 em suas decisões, com a alegação de que caso a lei seja interpretada de modo literal a população não terá mais acesso à Justiça do Trabalho. Mas isso foi somente nos primeiros momentos da vigência da Lei 13.467/17.

O que vemos hoje em dia é a interpretação quase individual dos juízes na primeira instância, obrigando o empregador, e às vezes o próprio trabalhador, a buscar a reforma da mesma em instância superior. Mas essa interpretação divergente da reforma trabalhista pelos juízes do Trabalho está amparada no que chamamos de controle difuso de constitucionalidade. Ou seja, toda vez que a norma contida na reforma trabalhista for contrária à Constituição Federal, podem não aplicar o teor da reforma no caso específico.

No decorrer dos três anos de sua vigência, a reforma trabalhista vem se adaptando ao dia a dia da população brasileira. O medo de pagamento ou indenização por honorários sucumbenciais, custas, hoje não se revela temerário como quando da entrada em vigor da referida lei. Muitos juízes concedem a Justiça gratuita ao trabalhador sem muitos critérios ou análises mais profundas. No primeiro momento, quem atua na esfera trabalhista percebeu a diminuição do ímpeto nas reclamações, mas hoje percebe-se que as famosas "aventuras jurídicas" estão de volta, muito por falta de efetiva condenação ao proponente desse tipo de reclamação.

Com o advento da reforma trabalhista, também foi notório que os sindicatos tiveram de mudar muitas estratégias: atrair o representado para que este venha, de livre vontade, contribuir com a entidade, mas devendo o sindicato dar uma contraprestatividade à altura da contribuição almejada.

Segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho, em 2019 constatou-se que o não cumprimento de obrigações trabalhistas continua mais concentrado em duas atividades econômicas: indústria e serviços diversos (serviços de reparação, manutenção e instalação, serviços de limpeza, segurança e vigilância, serviços pessoais e técnicos, agências imobiliárias e condomínios, entre outros). Destacaram-se, ainda, no TST, as lides advindas da indústria e da Administração Pública.

Ainda segundo o relatório, o cômputo médio do tempo entre o ajuizamento de uma ação e o seu encerramento, no Tribunal Superior do Trabalho, foi de um ano, cinco meses e 26 dias; nos Tribunais Regionais do Trabalho, de dez meses e sete dias; e nas varas do trabalho, de sete meses e 28 dias na fase de conhecimento e de quatro anos, dois meses e 23 dias na fase de execução. O percentual de conciliações atingiu o índice mais baixo desde 2008. Podemos constatar que, diante de todas as dificuldades que atravessa nosso país, o assunto mais notado nas ações distribuídas é o "aviso prévio", justamente a indenização pela dispensa imotivada. Mesmo assim, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, o total de processos trabalhistas em andamento recuou de 2,2 milhões em 2017 para 1,5 milhão em 2019. Se a reforma tinha o objetivo de reduzir demandas desse tipo, parece que o intento está sendo conseguido.

No entanto, temos de aguardar muitas discussões sobre vários aspectos da constitucionalidade da Lei 13.467/17, bem como o julgamento de algumas matérias pendentes no Supremo Tribunal Federal. Se vale a pena comemorar algo sobre a reforma trabalhista, só o tempo dirá.

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    é advogado, head da área trabalhista do escritório FCQ Advogados, pós-graduado em Administração de Empresas pela PUC Campinas, ex-juiz classista da 1ª Vara do Trabalho de Campinas e ex-presidente dos juízes classistas da 15ª região.

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