nexo de causalidade

Estado deve indenizar família de homem morto por vizinhos após prisão

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4 de dezembro de 2020, 21h13

Se um agente de segurança prende, detém ou imobiliza, deve proteger a integridade corporal e mental, a vida e a dignidade da pessoa subjugada contra comportamento de todos, inclusive de si própria e de ação criminosa de terceiro, sendo ineficaz alegar elemento surpresa.

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Algemado e sob tutela do Estado, homem foi agredido por terceiros e morreu em MG
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar que o estado de Minas Gerais indenize a família de um homem que foi morto por vizinhos enquanto estava algemado, após ser preso pela polícia.

A ocorrência ocorreu em contexto de operação policial, em que a vítima se rendeu passivelmente e sem esboçar reação. Algemado, ele foi agredido brutalmente com chutes na cabeça e no tórax por dois de seus vizinhos. Sofreu traumatismo cranioencefálico e morreu.

Para o TJ-MG, não há o dever de indenizar porque, para que se responsabilize o Estado por danos materiais e morais, exige-se a demonstração do elemento subjetivo culposo. No momento da agressão, os policiais não puderam evitar sua ocorrência, o que afasta a responsabilização.

Para a 2ª Turma do STJ, no entanto, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança.

Isso ocorre independentemente do grau de submissão (total ou parcial), do local da constrição, da duração de mesma, de a vítima estar algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, de estar imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo. A responsabilidade é objetiva em todos os casos.

Lucas Pricken/STJ
Morte não teria ocorrido se a vítima não estivesse algemada por agentes do Estado, concluiu o ministro Herman Benjamin
Lucas Pricken/STJ

"Prender, deter ou imobilizar alguém é expressão máxima de poder estatal. Prerrogativa que, por isso mesmo, nos regimes democráticos, vem acompanhada de garantias e cuidados inafastáveis de proteção absoluta do detido ou subjugado — mesmo os piores criminosos —, condição que se inicia no momento em que autoridade policial restringe a autonomia de ir e vir", apontou o relator, ministro Herman Benjamin.

Ainda assim, a objetivação da responsabilidade civil não afasta a necessidade de comprovação de nexo de causalidade, que no caso concreto esteve bem demonstrado. Basta responder à pergunta: o evento danoso teria sucedido se a vítima não estivesse sob sujeição total ou parcial de agentes estatais?

"A agressão por terceiro pode não guardar relação retilínea de causa e efeito com a ação policial em si, mas em tal conjuntura a lesão ou morte da vítima não teria acontecido se estivesse livre e desimpedida para se defender ou fugir de ataque de terceiros e, talvez, até de linchamento popular, barbárie que infelizmente ainda se verifica no Brasil", afirmou o relator.

Com isso, os autos foram enviados de volta ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que deliberem sobre o valor da indenização devida.

AREsp 1.717.869

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