Com base na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empregadora doméstica de Matinhos (PR) contra a decisão que a condenou a registrar em carteira de trabalho o vínculo com uma empregada doméstica contratada para trabalhar em sua casa de praia.

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A maioria do colegiado entendeu que o acolhimento da versão da patroa, que alegou que a empregava trabalhava apenas um dia por semana, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2015, a empregada disse que trabalhava todas as segundas, quartas e sextas-feiras, e também aos sábados e domingos quando os patrões estavam na casa de praia. Ela relatou também que entre dezembro e março (alta temporada) trabalhava de segunda a domingo e que sua remuneração era paga mensalmente.
A patroa alegou em sua defesa a empregada havia prestado serviços como diarista de janeiro de 2010 a junho de 2011 e de junho de 2012 a novembro de 2014. No primeiro período de prestação de serviços, ela recebia R$ 75 por dia de trabalho. No segundo, em que trabalhava apenas uma vez por semana, a remuneração era de R$ 100 por dia.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na interpretação da corte estadual, ficou comprovado, por meio de depoimentos, que a prestação de serviços se dava de forma contínua, "trabalhando para a patroa três vezes por semana e percebendo pagamentos mensais", e a empregadora não conseguiu fazer prova de que a relação era eventual.
Ainda de acordo com a decisão, o fato de a empregada ter declarado que organizava o seu trabalho e, na maioria das vezes, "fazia tudo no mesmo dia", não caracterizou confissão de que trabalhava apenas um dia na semana.
No recurso apresentado ao TST, a empregadora sustentou que o TRT errou ao decidir com base em prova testemunhal, pois a própria empregada havia confessado situação contrária. Segundo ela, a prova testemunhal deixou de ser sopesada corretamente, "valendo-se o tribunal de depoimento sem credibilidade para impor a condenação". Ainda quanto à alegada confissão, argumentou que o TRT não considerou que ninguém morava na casa, que era possível fazer o serviço em um dia por semana e que o valor recebido por mês correspondia a cinco diárias.
A 8ª Turma do TST, porém, não pôde analisar o recurso. Para o ministro relator, Brito Pereira, para ser possível desacreditar o depoimento da testemunha trazida pela trabalhadora, a fim de fazer prevalecer os depoimentos das testemunhas da patroa, seria preciso amplo reexame de provas.
Além disso, o ministro observou que o TRT foi enfático ao reconhecer a continuidade na prestação de serviços em quatro passagens da decisão, após examinar minuciosamente as provas. "Entendo que, nessa situação, é inafastável o reconhecimento do vínculo de emprego", argumentou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 492-27.2015.5.09.0022
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