Homologação de planos

Toffoli torna sem efeito decisão que exigia CND de empresa em recuperação

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3 de dezembro de 2020, 18h22

Ao decidir afastar a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para homologação dos planos de recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça procurou uma solução com "menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação". 

Fellipe Sampaio/SCO/STF
STFMinistro Dias Toffoli retoma entendimento que já estava pacificado no STJ

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, tornou sem efeito liminar do ministro Luiz Fux que exigia CND para homologação dos planos de recuperação judicial. 

A decisão é desta quarta-feira (3/12). A relatoria da reclamação, assinada por Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário da OAB, foi para Toffoli porque Fux assumiu a presidência da corte. Em setembro, o agora presidente do STF afastou entendimento do STJ que justamente afastava a exigência da certidão. 

A apresentação da CND é prevista na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei 11.101/05) como um dos requisitos para dar andamento ao processo da recuperação. 

Agora, Toffoli afirma que a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários "é eminentemente infraconstitucional", conforme inclusive o Plenário da corte já decidiu (ADC 46). O ministro apontou que os argumentos levados à corte são idênticos aos da ADC (ação declaratória de constitucionalidade), quando a a corte definiu que o tema envolve interpretação de normas infraconstitucionais. 

O relator também considerou as informações prestadas pela ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão questionado, de que "se exerceu um juízo de proporcionalidade dada a 'existência de aparente antinomia entre a norma do artigo 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu artigo 47 (preservação da empresa)'".

Para Toffoli, o STJ exerceu um juízo de ponderação entre a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/05 e os princípios "da norma legal, notadamente no seu artigo 47, concluindo, assim, pela desproporcionalidade da exigência contida na primeira norma, com os princípios gerais delineados na segunda".

Questão semipacificada
A discussão não está pacificada, mas já havia jurisprudência encaminhada no STJ. Em 2017, a 3ª Turma da corte manteve uma recuperação iniciada em 2013, sem que a companhia apresentasse as certidões de regularidade fiscal. Isso porque a norma foi editada em 2014 e, antes dela, não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado.

Em outro caso, no recurso especial (REsp 1.187.404), o STJ também relativizou a regra e entendeu ser desnecessária a apresentação das certidões, uma vez que ainda não havia lei que disciplinasse o parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial.

O precedente foi usado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para dar seguimento a homologação de recuperação judicial de uma empresa de terraplanagem.

Já no Supremo não é a primeira vez que um ministro afasta decisão que não exige a certidão fiscal. Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu acórdão da 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná que declarou inconstitucional a exigência da comprovação de regularidade fiscal. O entendimento do ministro foi o mesmo usado por Fux: a jurisprudência da corte tem entendido que só os plenários ou órgãos de cúpula de tribunais podem declarar leis inconstitucionais.

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Rcl 43.169
REsp 1.864.625

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