Cobrança administrativa

Supremo volta a julgar bloqueio de bens pela Fazenda sem decisão judicial

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3 de dezembro de 2020, 18h00

O Supremo Tribunal Federal voltou a julgar, agora no Plenário físico, a constitucionalidade da Lei 13.606/2018, que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório. Nesta quinta-feira (3/12), foram ouvidos o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e as sustentações orais e amici curiae.

O caso começou a ser analisado em Plenário virtual em junho, mas foi retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. 

Nelson Jr./STF
Marco Aurélio vê na lei desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União
Nelson Jr./STF

À época, Marco Aurélio já havia votado para determinar a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para ele, a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está "em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado".

Um dos pontos mais controversos da Lei 13.606/2018 é seu artigo 25, que inseriu na Lei do Cadin (Lei 10.522/02) o artigo 20-B, segundo o qual a Fazenda poderá, em caso de não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, "averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis".   

Marco Aurélio citou artigo do professor Fernando Facury Scaff em coluna na ConJur, no qual o tributarista explica que o artigo 20-B da Lei 10.522/2002, incluído pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018, "cria uma espécie de 'execução fiscal administrativa', que se iniciará com a constrição dos bens, para posterior análise judicial — se isso ocorrer". Tal criação restringe a garantia de acesso ao Judiciário.

"O sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da 'primazia do crédito público'", afirmou o relator.

A sanção, segundo o ministro, demonstra objetivo único em recolhimento de tributo de forma coercitiva e "discrepante do estatuto tributário-constitucional". 

Ao todo seis ações questionam a constitucionalidade da Lei, que inseriu novo artigo na Lei 10.522/2002, que trata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. 

A continuação da análise das ADIs será na próxima quarta-feira (9/12).

As ações
A primeira ADI questionando a norma foi protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que alegou afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da reserva de jurisdição, do direito de propriedade e da isonomia.

A legenda questiona especificamente o artigo 25 da lei. De acordo com o PSB, a medida institui o Programa de Regularização Tributária Rural, o Refis do Funrural, e não ajuda o Fisco a combater devedores que se valem de subterfúgios para esconder seus bens, afetando apenas aqueles que têm dívidas, mas agem legalmente.

Outra ação foi protocolada pelo Conselho Federal da OAB, que sustenta que a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira trata da possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de restrição ao crédito.

A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, fazendo o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários. 

A Procuradoria-Geral da República manifestou pela declaração de inconstitucionalidade do trecho da lei. Nesta quarta, o PGR Augusto Aras manteve os argumentos que haviam sido apresentados à corte pela então procuradora à época, Raquel Dodge. 

As outras ações foram ajuizadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), pela Confederação Nacional do Transporte e pela Confederação Nacional da Indústria.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADIs 5.881, 5.932, 5.886, 5.890, 5.925 e 5.931

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