HIPÓXIA NEONATAL

TRF-4 nega reparação à família de bebê vacinado que sofreu convulsões

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3 de dezembro de 2020, 16h48

No direito processual civil, a tarefa do autor da ação é demonstrar com clareza o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, não há obrigação de indenizar.

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Em obediência a este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve íntegra a sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida pela família de uma criança contra a União, o estado de Santa Catarina e o município de Criciúma.

Mãe e vó reivindicavam o pagamento de danos morais e materiais e ainda pensão vitalícia para compensar os supostos efeitos na criança da aplicação da vacina tríplice — que protege contra difteria, tétano e coqueluche.

"Não é possível estabelecer-se relação causal entre a vacina DPT Acelular e a condição médica da parte autora, não havendo elementos mínimos que possam trazer algum grau de probabilidade sobre ser a patologia, no caso concreto, uma decorrência da vacina recebida", resumiu no acórdão a desembargadora-relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha.

O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial de 25 de novembro.

Parto problemático
Segundo a peça inicial, a menina teve problemas na hora do parto, passando a ter convulsões e necessidade de cuidados especiais e medicamentosos. Diante deste quadro, os médicos prescreveram a administração da vacina DPT Acelular, ao invés da pentavalente.

No entanto, a pequena paciente veio a sofrer reações alérgicas, o que provocou "convulsões e cegueira"’, ficando internada no Hospital Materno-Infantil Santa Catarina.

A 4ª Vara Federal de Criciúma julgou improcedente todos os pedidos embutidos na ação indenizatória, por verificar que a defesa não provou que os problemas de saúde da autora decorreram da vacina, muito menos que ela tenha "desenvolvido sequelas irreversíveis".

Sofrimento fetal
Para a juíza federal Louise Freiberger Bassan Hartmann, a autora foi acometida de hipóxia neonatal; isto é, sofrimento fetal causado pela falta de oxigenação na hora do parto, passando a ter crises convulsivas. O conjunto probatório também mostrou que, de fato, após a administração da vacina, a paciente apresentou reações, com várias crises convulsivas.

A julgadora salientou que a jurisprudência é pacífica em responsabilizar os entes federais em caso de danos advindos de vacinações obrigatórias que causem sequelas irreversíveis. Mas este não foi o caso dos autos. Ao contrário do que alega a inicial, destacou, não existiu erro na composição da vacina DPT Acelular, falha na sua administração pelos órgãos públicos de saúde ou escassez de testes mais aprimorados a respeito dos benefícios de imunização.

"Portanto, não restou comprovado que a vacina foi a causa determinante das reações sofridas pela autora, uma vez que esta já apresentava crises convulsivas desde o nascimento decorrentes de hipóxia neonatal. Além do quê, não ocorreram sequelas irreversíveis ou permanentes, pois a autora recuperou-se da cegueira"’, destacou Louise na sentença.

O processo tramita sob segredo de justiça nos dois graus de jurisdição.

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