Puxão de orelha

OAB quer anular parecer da AGU em ação no STF por não atuar em defesa da lei

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3 de dezembro de 2020, 13h26

Advogados privados e advogados públicos entram em choque no Supremo Tribunal Federal. O motivo é um parecer da Advocacia-Geral da União juntado nos autos de uma ação que questiona a constitucionalidade da Lei 14.039/2020, que definiu que os serviços prestados por advogados e por contadores têm natureza técnica e singular. 

Dorivan Marinho/SCO/STF
Agora, ministros do STF deverão analisar dois pedidos de declaração de inconstitucionalidade
Dorivan Marinho/SCO/STF

Ao manifestar pela declaração de inconstitucionalidade da norma, a AGU não só atuou de modo processualmente inconstitucional como "posicionou-se de modo materialmente insustentável". É o que adverte o Conselho Federal da OAB, que pediu que a corte considere o parecer inconstitucional.

O ponto central da discussão é o artigo 103, § 3º, da Constituição Federal, que prevê que cabe à Advocacia Geral da União a defesa do ato impugnado em ADI. A obrigação de defender a norma impugnada, disse a OAB, busca reforçar a presunção de constitucionalidade das leis.

"O texto constitucional não dá margem à dúvida acerca do modo como a Advocacia Geral da União deve atuar no feito, sendo incabível e manifestamente inconstitucional qualquer proposta no sentido de ver reconhecida autonomia para que se manifeste tal como entender melhor", afirma a OAB.

No documento, a OAB cita a jurisprudência do STF sobre o tema e afirma que, caso a AGU atue em favor da declaração da inconstitucionalidade da lei, estará contrariando a Constituição da República, o que "viola a própria razão de ser da norma".

A manifestação da OAB acontece como amicus curiae e foi assinada desta quarta-feira (2/12) pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, e Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da comissão nacional de estudos constitucionais.

Eles também pedem que a AGU junte novo parecer para fazer "a efetiva defesa do ato impugnado". Por fim, manifestam pela improcedência do pedido para reconhecer a constitucionalidade da lei. 

Consonância com precedentes
No parecer, o AGU José Levi Mello do Amaral Jr. diz que o posicionamento está em consonância com o entendimento consolidado do STF. Ele cita como precedente duas ADIs "no sentido da autonomia do Advogado-Geral da União para se contrapor à constitucionalidade das normas submetidas ao seu exame na jurisdição concentrada de constitucionalidade, notadamente quando houver precedente no mesmo sentido" (QO ADI 3.916 e ADI 119).

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Conselho Federal OAB atua nesta ADI como amicus curiae e manifesta também pela improcedência do pedido
OAB – Conselho Federal

No entanto, a OAB afirma que o STF não decidiu sobre a possibilidade da atuação da AGU em sentido contrário ao artigo 103, "de modo amplo e à guisa de fixação de precedente geral e vinculante".

De acordo com o Conselho Federal da OAB, o que a Corte decidiu naqueles casos, "episodicamente, foi a rejeição do pedido que requeria suspensão do julgamento para obrigar atuação distinta da AGU naquele caso concreto".

"O precedente invocado (Inq nº 30.744 ) foi julgado em 2014 e 2019, respectivamente, e versa sobre questões semelhantes àquela ora em análise mas em seu cerne distinta, posto que, à época de referido julgamento, a Lei impugnada nem sequer existia", afirma a OAB.

As manifestações
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e será relatada pelo ministro Luiz Edson Fachin. Para a associação, a lei quer permitir a contratação direta desses profissionais, sem licitação prevista na Lei 8.666/1993. Sustenta que a norma viola os princípios da igualdade, da impessoalidade e o da isonomia. 

No STF, o Senado Federal manifestou pela improcedência do pedido, afirmando que a lei é compatível com a Constituição. A Câmara dos Deputados declarou que o trâmite do projeto de lei 10.980/2018, que deu origem à lei, foi regular. 

Já a Presidência da República é favorável à ação, por considerar que a lei generaliza ao considerar singular qualquer serviço de advocacia ou contabilidade. Por isso, entende que a norma afronta o dever constitucional de licitar, "circunstância que equivale a negar concretude ao primado constitucional da isonomia nas contratações públicas".

Clique aqui para ler a manifestação da OAB
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ADI 6.569

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