BUROCRACIA ONEROSA

Mera formalidade não justifica supressão de direito de detento, decide TJ-SC

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3 de dezembro de 2020, 21h35

Impedir que um detento exerça os seus direitos apenas porque deixou de reconhecer firma numa procuração, uma vez que está impedido de ir ao cartório, excede os limites do formalismo, colocando abaixo o Direito.

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A conclusão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o município de Criciúma conceda alvará para um pai liberar o carro do filho que cumpre pena no presídio regional. O automóvel, apreendido numa blitz, se encontra num galpão do órgão de trânsito.

A decisão que concedeu a antecipação de tutela para permitir o desembaraço do veículo foi tomada na sessão telepresencial de 1º de dezembro.

Procuração ao pai
Impedido de comparecer à repartição pública para resolver a situação, o detento assinou procuração a seu pai, para a adoção de todas as providências necessárias. O carro já está com a documentação regularizada. As autoridades municipais, contudo, negaram tal pedido pela ausência do reconhecimento de firma na assinatura do jovem.

Os autores, então, foram à Justiça. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma indeferiu a antecipação da tutela, não autorizando a expedição de alvará para liberação do veículo. Para combater esta decisão interlocutória, a defesa interpôs agravo de instrumento no TJ-SC.

Confronto de assinaturas
Para o relator do agravo na corte, desembargador Luiz Fernando Boller, a prova contida nos autos permite que a liberação do automotor seja efetivada pelo pai de detento. Assim, confrontar a assinatura contida na identidade do proprietário com aquela da procuração é suficiente para suprir a ausência do reconhecimento de firma.

Para Boller, a própria administração, através de legislação recente, entendeu necessário racionalizar atos e procedimentos administrativos mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

Por fim, em voto acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, o relator considerou claro o perigo da demora, uma vez que o dono do veículo pagará diária enquanto o bem estiver retido no pátio locado pela administração, ao passo que não tem qualquer previsão de quando será posto em liberdade.

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5010438-96.2020.8.24.0020

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