opinião

Organizações estrangeiras sem fins lucrativos vivem insegurança jurídica

Autor

  • Gabriel Calil Pinheiro

    é doutorando e mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo pesquisador permanente do Núcleo de Justiça e Constituição da FGV Direito-SP e advogado do escritório Pannunzio Trezza Donnini Advogados.

3 de dezembro de 2020, 17h12

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), organizações de interesse coletivo estrangeiras precisam de autorização do governo brasileiro para funcionarem no Brasil (artigo 11, § 1º). O Decreto nº 3.441/2000, por sua vez, atribuiu ao Ministério da Justiça a competência para autorizar o funcionamento das organizações estrangeiras em território nacional.

Com o objetivo de regulamentar a matéria, o Ministério da Justiça editou a Portaria nº 362/2016, que traz os critérios e procedimentos a serem observados pelas organizações da sociedade civil estrangeiras que pretendam atuar no Brasil. Tratando-se de organizações estrangeiras, é comum que essas entidades designem um estrangeiro para representá-las no desenvolvimento de suas atividades em território brasileiro. Contemplando esta realidade, a Portaria nº 362/2016 determinou, entre outros diversos requisitos, que, se o representante legal da entidade for estrangeiro, "é necessária a apresentação da Cédula de Identidade de Estrangeiro, a fim de verificar o visto permanente, comprovando que está legalmente apto para o exercício das funções de representação".

Ocorre que, com a edição da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) e de sua regulamentação (Decreto nº 9.199/2017), não mais existe no ordenamento jurídico a figura do "visto permanente". Como o Ministério da Justiça ainda não editou nova portaria, as organizações que tenham representante estrangeiro e pretendam funcionar no Brasil — e também aquelas que já atuam em território nacional, pois há a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados perante o governo brasileiro — encontram-se em uma situação de extrema insegurança jurídica. Afinal, não há disposição normativa específica disciplinando a representação legal dessas organizações por estrangeiros. Subsistiria a exigência de residência permanente no Brasil ou a nova legislação agora permite que o representante estrangeiro resida temporariamente em território nacional?

O Ministério da Justiça deverá regulamentar a matéria observando a nova legislação, mas, enquanto não o faz, a análise terá de ser feita a partir da Lei de Migração e do Decreto nº 9.199/2017. A Lei de Migração inclui o trabalho dentre as hipóteses de concessão de visto temporário ao estrangeiro (artigo 14, I, "e"). O Decreto nº 9.199/2017, por sua vez, traz expressamente a possibilidade de concessão de visto temporário de trabalho para a representação legal de pessoa jurídica de Direito privado sem fins lucrativos (artigo 38, V).

No que diz respeito à autorização de residência, o artigo 142, I, "e", do Decreto nº 9.199/2017 permite que o estrangeiro tenha autorização temporária de residência caso venha a trabalhar no Brasil, incluindo-se aqui a representação de entidade sem fins lucrativos. Esta autorização poderá ser concedida inicialmente pelo prazo de até dois anos. Na sequência, o §3º do artigo 142 dispõe que o prazo para residência poderá ser alterado para prazo indeterminado, mediante requerimento.

Mais adiante, em seu artigo 147, §9º, o Decreto nº 9.199/2017 esclarece que a representação de pessoa jurídica sem fins lucrativos, além do disposto na Lei de Migração e no próprio decreto, observará os prazos e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Imigração. Disciplinando a matéria, o Conselho Nacional de Imigração, por meio de Resolução Normativa nº 10, publicada em 8/12/2017, limita em dois anos o prazo para concessão de autorização de residência para representante estrangeiro de entidade sem fins lucrativos (artigo 2º, §1º, e artigo 3º, §1º). A resolução é clara em incluir sob seu âmbito de incidência as organizações sem fins lucrativos estrangeiras (artigo 1, §2º) [1].

Todas essas disposições levam a crer que o representante legal estrangeiro de uma organização estrangeira deve possuir apenas: 1) visto temporário de trabalho; e 2) autorização para residência por tempo determinado. Sequer se colocaria a possibilidade de exigir do estrangeiro, de antemão, a autorização de residência por tempo indeterminado para exercício desta função. Restaria apenas a dúvida se essa autorização estaria limitada ao prazo de dois anos, como determina o Conselho Nacional de Imigração, ou se seria possível estendê-la por prazo indeterminado, como sugere o artigo 142 do Decreto nº 9.199/2017.

Poderia se argumentar, no entanto, que a leitura da Portaria nº 362/2016 que melhor contempla as novas disposições da Lei de Migração e do Decreto nº 9.199/2017 é aquela que determina que onde se lê "visto permanente", expressão contida no artigo 5º, §1º, da portaria, deve se ler "autorização de residência por prazo indeterminado". Poderia, ainda, sustentar-se a aplicação do §5º do artigo 142 do Decreto nº 9.199/2017, que trata da autorização de residência por prazo indeterminado quando a legislação brasileira assim exigir. Também poderia se invocar o artigo 1.138 do Código Civil, que prescreve que "a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade".

Essa interpretação, contudo, coloca em conflito as diversas normas aplicáveis à matéria. O Decreto nº 9.199/2017 determina que o Conselho Nacional de Imigração disponha sobre prazos e critérios para que estrangeiro exerça a função de representante legal de entidades sem fins lucrativos e o próprio Conselho Nacional de Imigração prescreve que as organizações estrangeiras sem fins lucrativos também são abrangidas pela sua resolução normativa. Há expressa previsão de concessão de autorização de residência por prazo determinado para exercício dessa função. Como se poderia, então, sustentar que a legislação federal exige a autorização de residência por prazo indeterminado?

A própria legislação federal e sua regulamentação — a Lei de Migração, o Decreto nº 9.199/2017 e a Resolução Normativa nº 10, de 8/12/2017 — permitem claramente que representante legal estrangeiro de organização sem fins lucrativos estrangeira tenha autorização de residência por prazo determinado para exercício dessa função.

Com relação ao artigo 1.138 do Código Civil, esta tampouco se afigura a melhor interpretação. De início, cumpre destacar que essa disposição sequer trata da situação específica de organizações estrangeiras sem fins lucrativos, como o fazem a Lei de Migração, o Decreto nº 9.199/2017 e a Resolução Normativa nº 10, de 8/12/2017. O Código Civil não deveria, portanto, ser aplicado a este caso.

Ademais, ao dispor que "a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade", o Código Civil claramente impõe esta obrigação à sociedade estrangeira, não ao representante estrangeiro. Isto é, o termo "permanente" desse dispositivo não pode ser transposto à autorização de residência de seu representante estrangeiro. O que o Código Civil exige é apenas que a sociedade estrangeira tenha, sem solução de continuidade, um representante legal em sua atuação no Brasil. Nada é dito sobre o caráter permanente ou temporário de eventual autorização de residência do representante legal estrangeiro. Aliás, o artigo 1.138 sequer faz menção ao fato de o representante ser estrangeiro ou brasileiro.

As organizações estrangeiras sem fins lucrativos encontram-se, em virtude deste cenário, em situação de extrema insegurança jurídica, pois a adequada representação legal é requisito indispensável para seu funcionamento em território nacional. O Ministério da Justiça, ao não editar uma nova portaria, somente contribui para o agravamento dessa insegurança jurídica.

 


[1] "Artigo 1º — O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do artigo 38, § 2º, inciso V e do artigo 147, § 2º, inciso V, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para representar pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
§ 1º. A autorização a que se refere o caput está vinculada ao exercício de cargo de diretor, gerente ou administrador.
§ 2º. Aplicam-se as premissas estabelecidas no
caput às pessoas jurídicas de Direito privado sem fins lucrativos, que atuem no Brasil por meio de escritório, agência ou filial, bem como àquelas que possuam sede no Brasil e atuem no exterior, desde que demonstrem sua atuação institucional nos propósitos exemplificados abaixo".

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    é advogado do escritório Pannunzio, Trezza, Donnini Advogados, pesquisador do Núcleo de Justiça e Constituição da FGV Direito SP, mestre e doutorando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo.

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